Liminar em São Paulo (SP) permite excluir IBS e CBS da base do ICMS a partir de 2027

Uma decisão judicial da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo (SP) autorizou, em caráter liminar, que uma empresa retire o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) da base de cálculo do ICMS.

A controvérsia decorre do período de transição previsto pela Reforma Tributária, quando tributos atuais e os novos impostos do modelo IVA Dual vão coexistir.

O ponto central discutido foi se o valor do IBS e da CBS deve ser incorporado à base de cálculo do ICMS, criando um efeito cascata (imposto sobre imposto).

O juiz entendeu que a Lei Complementar 227/26 prevê expressamente que o Imposto Seletivo compõe a base do ICMS, mas não menciona IBS e CBS, o que dificultaria sua inclusão por interpretação administrativa.

Na prática, a liminar evita que o ICMS seja calculado sobre uma base inflada pelos novos tributos na apuração da empresa beneficiada.

Isso significa que, em uma nota de R$ 1.000, o ICMS poderá ser calculado apenas sobre esse valor e não sobre um montante acrescido dos percentuais do IBS e da CBS, para a empresa que tem a liminar.

O resultado direto é a proteção de margens e da competitividade de preço para a empresa que obteve a decisão, já que se elimina o tributo sobre tributo.

É importante ressaltar que liminares concedidas em ações individuais têm efeito restrito às partes autoras e não se aplicam automaticamente a outros CNPJs.

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