Se você vende para outros estados, o DIFAL provavelmente já apareceu no seu radar.
Ele não é um novo imposto, mas uma regra de partilha do ICMS entre origem e destino que, convenhamos, rendeu muita discussão — e guia de GNRE.
Com a Reforma Tributária (IBS/CBS), o jogo muda: o imposto passa a ser no destino, e o DIFAL, como conhecemos, tende a sair de cena.
Neste guia, mostramos os tipos de DIFAL, as dificuldades práticas, o que muda na transição e como se preparar sem susto.
Sumário
- O que é DIFAL (e por que ele existe)
- Os tipos de DIFAL e quem paga
- Alíquotas interestaduais (7%, 12% e 4%) e FCP/FECP
- Como calcular: base única (por fora) e base dupla (por dentro)
- Recolhimento: GNRE, inscrições no destino e Portal do DIFAL
- Pontos de jurisprudência que mudaram o jogo
- Reforma Tributária: fim do DIFAL e cronograma 2026–2033
- Impactos práticos e checklist para atravessar a transição
- Perguntas frequentes
- Próximos passos
O que é DIFAL (e por que ele existe)
O Diferencial de Alíquota do ICMS equaliza a arrecadação entre estados quando há operações interestaduais para consumidor final e entradas de mercadorias para uso/consumo ou ativo imobilizado.
Em vez de toda a receita ficar no estado de origem, a diferença entre a alíquota interna do destino e a interestadual é direcionada ao destino.
Desde 2021/2022, o Portal do DIFAL centraliza legislação, alíquotas e guias por UF.
Para um panorama do ICMS (regras, alíquotas e funcionamento), consulte também: ICMS no Brasil: entenda regras, alíquotas e como funciona.
Os tipos de DIFAL e quem paga
Para organizar, pense em três situações usuais. A tabela abaixo contextualiza cada cenário e o responsável pelo recolhimento:
Tipo de operação | Quando ocorre | Responsável | Observações |
---|---|---|---|
Saída interestadual para consumidor final não contribuinte | Venda B2C (e-commerce) para PF em outra UF | Remetente (vendedor) recolhe para o destino | Normalmente via GNRE ou inscrição especial no destino |
Entrada interestadual para uso e consumo | Compras de insumos que não geram crédito e serão consumidos | Destinatário (comprador) no destino | Apuração na UF de destino; atenção às regras locais |
Entrada interestadual para ativo imobilizado | Aquisição de máquinas/equipamentos para o ativo | Destinatário (comprador) no destino | DIFAL devido na entrada; créditos do ICMS seguem a regra do ativo |
Quer se aprofundar nos CFOPs envolvidos e nos reflexos na escrituração? Veja: CFOP: entenda o código fiscal que organiza suas operações.
Alíquotas interestaduais (7%, 12% e 4%) e FCP/FECP
Regra geral:
- 7%: quando o destino é Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
- 12%: quando o destino é Sul e Sudeste (exceto ES);
- 4%: nas operações interestaduais com bens importados (ou com conteúdo de importação relevante), conforme resolução específica.
Alguns estados aplicam o FCP/FECP — adicional de até 2% sobre itens definidos em lei estadual para financiar políticas sociais.
Ele é somado à carga do destino quando aplicável.
Para entender como isso conversa com a modernização dos documentos fiscais (regras de validação, QR Code, etc.), veja: as mudanças da NT 2025.002.
Como calcular: base única (por fora) e base dupla (por dentro)
Antes da tabela, um lembrete: o DIFAL é sempre a diferença entre a carga interna do destino e a interestadual.
Em parte dos estados, basta o cálculo “por fora”. Em cenários específicos, há UFs que exigem o ajuste “por dentro” (base dupla) para alinhar a carga ao regime interno.
Método | Fórmula | Exemplo | Quando usar |
---|---|---|---|
Por fora (base única) | DIFAL = (Base × Aliq.interna destino) – (Base × Aliq.interestadual) (+ FCP se houver) | Valor: R$ 1.000 · Int.destino: 20% · Inter: 12% → DIFAL = 200 – 120 = R$ 80 (se FCP=2%: + R$ 20) | Mais comum em vendas B2C para não contribuintes |
Por dentro (base dupla) | ICMS destino = {[(Vop – ICMS origem)/(1 – Aliq interna)] × Aliq interna}; DIFAL = ICMS destino – (Vop × Aliq.inter) | Ajusta a base para refletir a carga “por dentro” da UF destino | Adotado por algumas UFs em uso/consumo ou ativo; ver regra local |
Para não errar no dia a dia, mantenha um “painel rápido” com as alíquotas internas por UF e o mapeamento de produtos com FCP. Um reforço útil: ICMS no Brasil: regras e alíquotas.
Recolhimento: GNRE, inscrições no destino e Portal do DIFAL
Há dois caminhos operacionais:
- GNRE por operação (nota a nota): indicado para baixo volume. Emita e pague antes do despacho; anexe a guia ao DANFE.
- Apuração mensal com inscrição no destino (ou inscrição especial): simplifica quem tem alto volume para uma mesma UF, com guia estadual (p.ex., DARE) e escrituração local.
Checklist de documentos e cruzamentos:
- DANFE com referência ao recolhimento;
- GNRE/guia estadual quitada;
- Escrituração no SPED Fiscal conforme a UF de destino;
- Arquivos e logs do ERP (para rastreabilidade em fiscalização).
Pontos de jurisprudência que mudaram o jogo
- Anterioridade nonagesimal da LC 190/2022: a cobrança do DIFAL só pôde ocorrer após 90 dias da publicação.
- Simples Nacional: o STF reafirmou a constitucionalidade da cobrança de DIFAL (e regimes como ICMS-ST/antecipação) nas hipóteses legais, inclusive para optantes do Simples, quando aplicável.
Reforma Tributária: fim do DIFAL e cronograma 2026–2033
A EC 132/2023 e a legislação infraconstitucional instituem o IVA dual: CBS (federal) + IBS (estadual/municipal).
O princípio do destino passa a nortear a cobrança, e o recolhimento tende a ser automatizado por split payment.
Resultado: o DIFAL deve desaparecer, porque o IBS já nasce no destino.
Para detalhes operacionais, leia: Split payment: como o novo modelo vai funcionar e teste a Calculadora da Reforma Tributária.
Para contextualizar a transição, veja a linha do tempo (resumo):
Ano | O que acontece | Observações |
---|---|---|
2025 | Preparação de sistemas públicos/privados | Notas técnicas e ajustes cadastrais/ERP (ver NT 2025.002) |
2026 | Fase teste: CBS 0,9% + IBS 0,1% | Convívio com ICMS/ISS. Varejo: atenção à NFC-e em 2026 |
2027–2032 | Entrada progressiva do IVA dual; saída gradual de ICMS/ISS | Créditos e destino ganham relevância |
2033 | Modelo novo pleno (IBS/CBS); ICMS/ISS extintos | DIFAL deixa de fazer sentido operacional |
Impactos práticos e checklist para atravessar a transição
O que ainda dá trabalho no DIFAL (até 2032)
- Múltiplas alíquotas internas por UF e listas de FCP;
- Duas modalidades de cálculo (por fora / por dentro);
- Duas logísticas de pagamento (GNRE vs. guia estadual com inscrição local);
- Conciliação com SPED e malhas estaduais.
Checklist para 2025–2026
- Mapeie os fluxos com CFOP e defina cenários de DIFAL (B2C, uso/consumo, ativo) — apoio: guia CFOP.
- Monte uma tabela-mestra de alíquotas internas e FCP por UF (com fonte e data) — base conceitual: ICMS no Brasil.
- Revise o ERP: parametrizações do cálculo (base única/dupla), geração de guias e espelhos de DARE — acompanhe as NTs mais recentes.
- Implemente trilhas de auditoria (logs) e reconciliações automáticas com SPED Fiscal.
- Prepare o ambiente para o split payment (integração com meios de pagamento) — referência: entenda o modelo.
Perguntas frequentes
- O DIFAL aparece na NF-e? Não existe campo próprio; a informação costuma ir em “Dados Adicionais”. O recolhimento ocorre por GNRE/guia estadual ou apuração.
- Qual alíquota interestadual usar? 7% (destino N/NE/CO/ES) ou 12% (destino Sul/Sudeste, exceto ES); 4% para importados conforme regra específica.
- O FCP/FECP é obrigatório? Não em todas as UFs e nem para todos os produtos; quando houver, é adicional (geralmente até 2%) definido pela lei estadual.
- Empresas do Simples pagam DIFAL? Sim, nas hipóteses legais (ex.: vendas B2C interestaduais), conforme entendimento do STF.
- O que muda com o IBS? O imposto passa a ser no destino e tende a ser recolhido automaticamente (split payment), eliminando a lógica do DIFAL.
Próximos passos
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