A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 70, esclareceu o que deve ser considerado como peso líquido nas operações de exportação.
O entendimento é relevante para o preenchimento correto da Declaração Única de Exportação (DU-E), da nota fiscal eletrônica e da fatura comercial.
A mudança de redação do regulamento aduaneiro, que passou a utilizar o termo “peso líquido dos volumes”, gerou dúvidas sobre qual valor deveria constar nos documentos fiscais.
Para resolver a questão a Receita adotou, de forma subsidiária, as normas aplicáveis ao despacho de importação, conforme previsto no regulamento aduaneiro.
Os dados registrados na nota fiscal eletrônica e no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) são utilizados no preenchimento da DU-E, conforme a Instrução Normativa da RFB que trata do tema.
O Manual Aduaneiro diferencia “produto” de “mercadoria” e considera que a mercadoria inclui acessórios, manuais e a embalagem de apresentação comercial quando houver.
O conceito esclarecido pela Receita é que o peso líquido do volume corresponde ao peso da mercadoria livre da embalagem destinada ao transporte, mas inclui a embalagem de apresentação comercial e os acessórios, quando aplicável.
O peso bruto, por sua vez, corresponde ao peso da mercadoria acrescido da embalagem para transporte.
Na prática, o peso líquido dos volumes equivale ao peso bruto dos volumes deduzido da embalagem para transporte.
A Receita também ressaltou que a declaração de exportação deve refletir os fatos efetivamente ocorridos e apresentar consistência entre as informações, os documentos que a instruem e a própria mercadoria.
O controle aduaneiro pode confirmar essas informações por meio da conferência durante o despacho ou em procedimentos fiscais posteriores.
Para exporters, a recomendação prática é conferir os campos de peso na nota fiscal eletrônica, distinguir claramente embalagem para apresentação e embalagem para transporte e manter documentação que comprove os pesos informados.
A íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 70 está disponível para consulta e download no link abaixo.
https://rotadajurisprudencia.com.br/wp-content/uploads/2026/05/SC-Cosit-ny-70-2026.pdf
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
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