Na quarta-feira, 28/10/2026, o plenário do TCU aprovou o cálculo da alíquota da CBS em 2027. O número é 11,3%, ainda depende de resolução do Senado e não muda o jeito de preencher a sua nota fiscal.
A gente leu o acórdão e a lei. O resumo está abaixo.
O que o TCU calculou
Existe agora uma alíquota de referência de 11,3% para a CBS em 2027, calculada pelo TCU (Acórdão TCU 2933/2026-Plenário, 28/10/2026), sujeita à resolução do Senado. O cálculo partiu da proposta da Receita Federal e foi aprovado por unanimidade.
Esse número vale só para a CBS, a contribuição federal que substitui o PIS e a Cofins. O IBS fica fora dessa conta: em 2027 ele segue em teste, com alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05% (LC 214/2025, art. 344). A diferença entre os dois está no guia sobre o que são IBS e CBS.
Quem fixa a alíquota é o Senado
O acórdão decide, no item 9.1, “informar ao Senado Federal, a quem compete fixar, por resolução, a alíquota de referência da CBS”. A LC 214 diz o mesmo no art. 349: resolução do Senado fixará a alíquota de referência da CBS para os anos de 2027 a 2033.
E se o Senado não fixar no prazo? O art. 349, § 2º, responde: enquanto a resolução não sair, valem as alíquotas de referência calculadas pelo TCU.
Tem mais um detalhe: em 2027 e 2028, a CBS cobrada fica 0,1 ponto abaixo da alíquota de referência (ADCT, art. 127, parágrafo único, e LC 214, art. 347). Por isso a gente não recomenda usar 11,3% em conta de preço agora.
CBS entra, PIS e Cofins saem em 1º de janeiro de 2027
O art. 126 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 132/2023, diz: “A partir de 2027: I – serão cobrados: a) a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal”. Essa contribuição é a CBS. O mesmo artigo extingue o PIS e a Cofins.
A data exata vem da LC 214: o art. 542 revoga as leis do PIS e da Cofins “a partir de 1º de janeiro de 2027”, com efeito definido no art. 544, III. O reflexo nas obrigações acessórias está no post sobre a EFD-Contribuições em 2027.
O que muda na emissão da nota
A alíquota de 11,3% não cria campo novo. O que muda vem do calendário:
- NF-e e NFC-e: pela NT 2025.002, as regras de validação de IBS, CBS e IS valem só para as notas que trazem esses campos preenchidos.
- Simples Nacional: a obrigatoriedade de emitir com IBS e CBS começa em 1º de janeiro de 2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, art. 1º, § 1º). Isso pesa: cerca de 3 em cada 4 empresas ativas estão no Simples Nacional (incluindo MEI), segundo o IBPT.
- NFS-e Nacional: o grupo IBS/CBS segue opcional no ADN, mas, preenchido, os códigos e os dados do tomador passam a ser exigidos. Para o Simples, o leiaute da NT 009 (Anexo VI) torna o grupo obrigatório a partir de 2027. O detalhe está no artigo “Grupo IBS/CBS na NFS-e: opcional até você preencher“.
No emissor, a alíquota da CBS precisa ficar como parâmetro, pronta para receber o número que valer em 2027. Percentual fixo no código pode virar retrabalho em janeiro.
Próximo passo
Na Nota Gateway, o Tax Engine calcula IBS e CBS a partir do preço cheio ou sem tributos e devolve os valores prontos para a nota. E, na reforma, a integração não muda: endpoints, formatos e fluxos continuam os mesmos.
Faça hoje a lista dos pontos do seu sistema onde PIS e Cofins estão com alíquota fixa. Depois, fale com o nosso time de especialistas na reforma para revisar essa lista com você.
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