Quando o ISS pago no Simples Nacional pode ser restituído?

Este texto explica, em linguagem acessível, quando o pedido de restituição do ISS pago no Simples Nacional dispensa a comprovação do encargo financeiro prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional.

A regra trata de situações em que o imposto foi recolhido para o mesmo fato gerador, mas de maneira que justifique a devolução sem a exigência de demonstrar o ônus financeiro.

“Não se sujeitam à comprovação do encargo financeiro prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional os pedidos de restituição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS recolhido sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, quando, para o mesmo fato gerador, houver recolhimento:”

I – “em duplicidade;”

II – “a outro município, verdadeiro sujeito ativo da obrigação tributária;”

III – “pelo tomador do serviço, na condição de responsável tributário;”

IV – “pelo regime normal de tributação, em virtude de posterior desenquadramento do interessado do Simples Nacional.”

Em termos práticos, há quatro hipóteses claras para solicitar restituição sem precisar provar que o imposto gerou um encargo financeiro:

– quando o imposto foi pago duas vezes para o mesmo fato gerador;

– quando o pagamento foi feito a outro município que, na realidade, era o verdadeiro sujeito ativo da obrigação tributária;

– quando o pagamento foi efetuado pelo tomador do serviço que é responsável pelo recolhimento;

– quando o contribuinte foi desenquadrado do Simples Nacional e, após esse desenquadramento, houve recolhimento pelo regime normal.

No caso em que o imposto foi recolhido para outro município, a restituição depende da apresentação, pelo interessado, do comprovante de recolhimento ao sujeito ativo competente.

§ 1º “Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a restituição condiciona-se à apresentação, pelo interessado, de comprovante do recolhimento do imposto ao sujeito ativo competente.”

Se a restituição se basear em recolhimento pelo regime normal após desenquadramento do Simples, o pedido só será analisado depois da decisão definitiva sobre o enquadramento ou desenquadramento, e o processo de restituição deverá correr apensado ao processo relativo ao Simples Nacional.

§ 2º “Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, o pedido de restituição será analisado após a decisão definitiva sobre o enquadramento ou desenquadramento do interessado, devendo o processo tramitar apensado ao processo relativo ao Simples Nacional.”

Para empresas e contadores, as recomendações práticas são simples:

– reunir comprovantes de pagamento (DARFs, guias municipais, comprovantes bancários) que evidenciem duplicidade ou pagamento ao sujeito ativo correto;

– quando o pagamento foi feito pelo tomador, anexar documentos que demonstrem essa condição de responsável tributário;

– quando houver desenquadramento, acompanhar o processo do Simples Nacional e aguardar a decisão definitiva antes de protocolar o pedido de restituição ou garantir que os processos fiquem vinculados.

Em caso de dúvidas sobre procedimentos municipais ou documentação específica, consulte a legislação municipal e a secretaria de fazenda competente ou o seu contador.

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