Fecomércio/RS informa as principais alterações trazidas pela Resolução CGSN nº 190/2026, que ajusta o Simples Nacional às regras da Reforma Tributária do Consumo.
A norma foi publicada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e detalha a integração do novo modelo de tributos sobre o consumo ao regime simplificado.
Entre as mudanças mais relevantes está a inclusão expressa do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no escopo do Simples Nacional.
O IBS substitui, em larga escala, parcelas hoje relacionadas ao ICMS e ao ISS, enquanto a CBS substitui PIS e Cofins na sistemática da Reforma Tributária do Consumo.
A Resolução também permite que empresas mantenham o enquadramento no Simples Nacional e, ao mesmo tempo, optem por recolher IBS e CBS pelo regime regular de apuração.
Esse modelo híbrido separa o recolhimento do IBS e da CBS do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), quando a empresa formaliza essa opção.
A opção para recolher IBS e CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027 deverá ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026.
Os efeitos dessa opção serão aplicados a partir de 1º de janeiro de 2027 até junho do mesmo ano, caso não ocorra cancelamento.
O prazo para cancelamento dessa escolha vai até 30 de novembro de 2026, sujeito a eventual prorrogação relacionada à publicação da alíquota de referência da CBS.
Para o segundo semestre de 2027, nova opção pelo regime regular do IBS e da CBS poderá ser formalizada entre 1º e 31 de março de 2027.
Essa segunda opção terá efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro de 2027 e poderá ser cancelada até 31 de maio de 2027.
A opção pelo regime regular do IBS e da CBS tem caráter continuado, permanecendo vigente enquanto não houver renúncia expressa observados os prazos regulamentares.
A Resolução atualiza conceitos fundamentais para a apuração da receita bruta e das alíquotas do Simples Nacional.
A receita bruta passa a englobar formalmente operações com bens materiais, bens imateriais, direitos e prestações de serviços.
Encargos financeiros como juros moratórios e multas pagos por clientes passam a integrar a receita bruta operacional.
As gorjetas só poderão ser excluídas da receita quando houver comprovação do repasse integral aos trabalhadores.
Valores de IBS e CBS recolhidos pelo regime regular ficam expressamente excluídos da base de apuração do Simples Nacional.
O reconhecimento do faturamento passa a vincular-se à emissão do documento fiscal eletrônico, inclusive para adiantamentos e notas de ajuste.
O cálculo da RBT12 e da FS12 passa a considerar os 12 meses anteriores ao mês imediatamente anterior ao período de apuração, criando uma defasagem de um mês.
Para os dois primeiros meses de atividade, o fator “r” será fixado regulamentarmente em 0,28.
O conceito de início de atividade foi alterado e agora contempla empresas inscritas no CNPJ até o final do ano-calendário da inscrição.
O sublimite de R$ 3.600.000,00 passa a ser referência para recolhimento integrado de IBS, ICMS e ISS no Simples Nacional, inclusive para receitas de exportação.
A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) deixa de existir como obrigação autônoma.
As informações socioeconômicas e fiscais do ano-calendário anterior deverão ser prestadas de forma unificada e assistida no aplicativo do PGDAS-D entre janeiro e março de cada ano.
A Receita Federal poderá disponibilizar preenchimento assistido do PGDAS-D até o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência da receita bruta.
A fiscalização e a aplicação de penalidades foram endurecidas, com regras específicas para apuração de omissão de receita, especialmente em relação ao IBS.
Quando não for possível identificar a origem de recursos ou a atividade, a autuação aplicará a maior alíquota prevista na Resolução.
Foram previstas reduções nas multas: 90% para o MEI e 60% para micro e pequenas empresas, salvo em casos de fraude, sonegação ou embaraço à fiscalização.
Esses benefícios na multa são perdidos se o pagamento não for efetuado em até 30 dias contados da data da notificação oficial.
Quanto à apropriação de créditos, adquirentes não optantes pelo Simples têm direito a crédito de IBS e CBS sobre aquisições de empresas do Simples, conforme percentuais informados no documento fiscal pelo fornecedor.
O adquirente não optante também poderá creditar-se do ICMS relativo a aquisições para comercialização ou industrialização, limitado ao percentual correspondente à faixa de receita do fornecedor.
Em operações do mês de início de atividade do fornecedor, a alíquota aplicável ao crédito corresponderá aos percentuais mínimos previstos.
Restituições de pagamentos indevidos de IBS e CBS só serão admitidas em situações em que a operação original não gerou direito a crédito para o adquirente e haja comprovação do ônus financeiro pelo fornecedor.
O MEI passa a ser obrigado a emitir documento fiscal em todas as vendas e prestações de serviços, incluindo operações para pessoa física.
Prestadores sujeitos ao ISS deverão utilizar a NFS-e de padrão nacional, disponibilizada gratuitamente, e operações com mercadorias ou transporte intermunicipal e interestadual deverão usar preferencialmente a Nota Fiscal Fácil.
O MEI permanece dispensado de destacar IBS e CBS nos documentos fiscais emitidos.
Débitos de IBS e CBS constituídos no regime unificado poderão ser extintos por meio de split payment ou recolhimento direto pelo adquirente.
O contencioso administrativo relativo ao IBS passa a ser tratado de forma integrada por Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio do Comitê Gestor do IBS (CGIBS).
A obrigatoriedade da NFS-e de padrão nacional para MEs e EPPs optantes pelo Simples em prestações de serviços começa a valer a partir de 1º de novembro de 2026.
A Resolução CGSN nº 190/2026 complementa a Lei Complementar nº 123/2006 e detalha aspectos operacionais da Reforma Tributária do Consumo aplicáveis ao Simples Nacional.
Empresas do regime simplificado precisam revisar sistemas, controles, emissão de documentos fiscais, aproveitamento de créditos e planejamento financeiro antes da entrada em vigor das novas regras.
Recomenda-se que micro e pequenas empresas, bem como contadores e gestores fiscais, avaliem com antecedência a estratégia tributária para o exercício de 2027.
Fonte: Fecomércio RS
Receba em primeira mão as atualizações mais quentes sobre Legislação!
TOTVS, Conta Azul, Sankhya e diversas outras empresas já fazem parte da nossa comunidade. Entre você também!
Quero participar »