O Regulamento do ICMS foi alterado para incluir regras sobre a relação entre NF-e e NFC-e, procedimentos em operações de produtores rurais com cooperativas e registro de eventos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Uma das novidades é a proibição de emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, com exceção da NF-e complementar.
“§ 13. É vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar.”
Na prática, essa vedação impede que a NFC-e seja usada como documento referenciado para acobertamento de operações de saída que exigem NF-e.
Outra alteração trata das operações internas realizadas por produtores rurais destinadas à cooperativa de produção rural e prevê procedimento alternativo em caso de problemas técnicos.
“§ 15. Nas operações internas realizadas por produtores rurais destinadas à cooperativa de produção rural, havendo problemas técnicos, o produtor rural poderá emitir a NF-e, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, devendo o DANFE ser apresentado em papel ou em meio eletrônico, dispensada a utilização de Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA), observadas as seguintes condições:”
“I – a cooperativa de que trata o caput deste parágrafo deverá emitir NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:”
“a) no grupo E ‘Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica’, o CNPJ/CPF, o endereço e a inscrição estadual do produtor rural;”
“b) no grupo BA ‘Documento Fiscal Referenciado’, a chave de acesso da NF-e prevista no caput deste parágrafo;”
“II – o produtor rural deverá enviar para autorização a NF-e emitida nos termos deste parágrafo em até 168 (cento e sessenta e oito) horas.”
Essas regras permitem que, diante de indisponibilidade técnica, o produtor rural emita a NF-e e apresente o DANFE em papel ou meio eletrônico, sem uso do FS-DA.
No procedimento previsto, a cooperativa deverá registrar a entrada com os dados do produtor e referenciar a chave de acesso da NF-e emitida pelo produtor.
O produtor rural tem o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas para enviar a NF-e para autorização, conforme o novo dispositivo.
Também foram incluídos novos eventos no rol de ocorrências do transporte e logística relacionados à ECT, para registro no âmbito do documento fiscal.
“XXVIII – Objeto Postado – ECT;
XXIX – Objeto Devolvido ao Remetente – ECT;
XXX – Objeto Entregue – ECT;
XXXI – Objeto Extraviado – ECT;
XXXII – Objeto Reintegrado – ECT;
XXXIII – Objeto Destruído – ECT;
XXXIV – Objeto Apreendido – ECT.”
“§ 2º-B Os eventos XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV do § 1º deste artigo serão registrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.”
O registro formal desses eventos pela ECT tende a padronizar informações logísticas que podem servir de base para controles fiscais e rastreamento de mercadorias.
Empresas, cooperativas e produtores rurais devem revisar seus procedimentos operacionais e sistemas de emissão para adequar-se às novas exigências, especialmente quanto ao encaminhamento das NF-e emitidas em contingência.
Fique atento aos prazos e às características exigidas no DANFE e na NF-e de entrada emitida pela cooperativa para garantir conformidade.
Fonte: Regulamento do ICMS
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