SEFAZ/AL atualiza regras da NFGas e institui o Documento Auxiliar DANFGas

SEFAZ/AL informa alterações na Instrução Normativa que disciplinam a Nota Fiscal de Gás (NFGas) e o novo Documento Auxiliar da NFGas (DANFGas).

As mudanças tratam da instituição do DANFGas, das condições para que o arquivo digital da NFGas seja considerado documento fiscal e da classificação de evento denominada Substituição de NFGas.

Art. 5º Fica instituído o Documento Auxiliar da NFGas – DANFGas, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações de que trata esta Instrução Normativa.

§ 1º O DANFGas só pode ser utilizado para representar a operação acobertada pela NFGas após a concessão da sua Autorização de Uso, nos termos do inciso I do art. 9º, ou na hipótese prevista no art. 11 (Ajuste SINIEF 22/26).

Na prática, o DANFGas funciona como o documento impresso ou digital de suporte que acompanha a operação de gás, mas somente pode ser emitido depois que a NFGas receber a Autorização de Uso.

Isso significa que empresas do setor devem garantir a autorização prévia da NFGas antes de utilizar o DANFGas na circulação de mercadorias ou na prestação de serviços relacionados ao gás.

Art. 6º O arquivo digital da NFGas só pode ser utilizado como documento fiscal, após:

I – ser transmitido eletronicamente à Sefaz/AL, nos termos do art. 7º (Ajuste SINIEF 22/26);

II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFGas, nos termos do inciso I do art. 9º (Ajuste SINIEF 22/26).

Em termos objetivos, o arquivo digital gerado pelo emissor só passa a ter validade fiscal depois de dois passos: transmissão eletrônica à Sefaz/AL e concessão da Autorização de Uso.

Portanto, sistemas de faturamento e ERPs precisam estar configurados para transmitir a NFGas e aguardar a autorização antes de considerar a nota como documento fiscal válido.

Art. 14. A ocorrência relacionada com uma NFGas denomina-se “Evento da NFGas”.

§ 1º Os eventos relacionados à NFGas são denominados:

II – Substituição de NFGas: conforme disposto no art. 16 (Ajuste SINIEF 22/26).

A inclusão da “Substituição de NFGas” entre os eventos formaliza o procedimento para casos em que uma nota precisa ser substituída, remetendo às regras específicas previstas no art. 16.

Como orientação prática, recomenda-se que empresas emissoras de NFGas atualizem seus procedimentos internos para:

1) integrar a transmissão eletrônica ao fluxo de emissão;

2) só imprimir ou utilizar o DANFGas após a Autorização de Uso;

3) documentar e registrar corretamente qualquer evento de substituição, conforme o art. 16 e o ajuste aplicável.

Em caso de dúvidas sobre a implementação técnica ou sobre o leiaute do DANFGas constante do MOC, consulte seu fornecedor de sistema ou entre em contato com a Sefaz/AL.


Fonte: Instrução Normativa SEF nº 42

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