NTs 2026.007 e 2026.002 v1.10 — NF-e sem Inscrição Estadual e ajustes no DANFE Simplificado Tipo 2

O Portal da Nota Fiscal Eletrônica publicou em julho de 2026 duas Notas Técnicas que alteram de forma relevante as regras de emissão da NF-e e da NFC-e.

A NT 2026.007, versão 1.00, permite que contribuintes exclusivos do IBS/CBS emitam NF-e sem informar a Inscrição Estadual e cria um novo conjunto de validações cadastrais contra a base da Receita Federal.

A NT 2026.002, agora na versão 1.10, ajusta as regras do DANFE Simplificado Tipo 2, com mudanças significativas no tratamento de documentos fiscais referenciados.

Ambas entram em ambiente de teste em 01/09/2026, mas têm datas distintas de entrada em produção.

Nota Técnica Versão Implantação em teste Implantação em produção
NT 2026.007 1.00 01/09/2026 03/11/2026
NT 2026.002 1.10 01/09/2026 05/10/2026

NT 2026.007: emissão de NF-e sem Inscrição Estadual

A Nota Técnica atende a um público que passa a emitir NF-e por força da Reforma Tributária do Consumo, mas que não é contribuinte do ICMS.

É o caso de contribuintes do ISS e de outras pessoas jurídicas que, em razão do Regulamento do IBS/CBS e da Lei Complementar nº 214/2025, precisam documentar operações sujeitas aos novos tributos.

Entre essas operações estão a alienação de bens do ativo imobilizado, as transferências de bens entre estabelecimentos, incluindo bens de uso e consumo, e demais situações em que a legislação exija ou autorize a emissão de NF-e para controle, apuração ou apropriação de créditos de IBS e CBS.

Até então, a ausência da Inscrição Estadual no grupo do emitente gerava rejeição.

Como o emitente é identificado

A NT define que o contribuinte exclusivo do IBS/CBS é aquele que atende simultaneamente a três condições.

  • Não informa a tag emit/IE.
  • Possui CNPJ com situação cadastral “Ativa” na Receita Federal.
  • Não possui Inscrição Estadual habilitada para ICMS na UF do emitente, conforme consulta ao Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC).

O campo C17 (IE) passa a ter ocorrência 0-1 no leiaute, e a regra C17-10, que rejeitava a NF-e sem IE do emitente, foi excluída para todas as SEFAZ Autorizadoras.

Para a NFC-e, modelo 65, a ausência da IE continua sendo motivo de rejeição, agora pela nova regra C17-42.

A IE preenchida com zeros permanece rejeitada pela regra C17-20.

Autorização centralizada na SVRS

A autorização das NF-e emitidas por contribuintes exclusivos do IBS/CBS será feita exclusivamente pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul.

As URLs dos Web Services estão disponíveis no Portal Nacional da NF-e e no Portal DF-e do Rio Grande do Sul.

Para viabilizar essa centralização, as regras B02-10, C12-10 e P12-40 ganharam exceção: na SVRS, a divergência entre a UF do emitente ou da chave de acesso e a UF do Web Service deixa de ser rejeitada quando se tratar de NF-e modelo 55 sem IE do emitente.

O mesmo vale para os eventos: pela nova regra 1P10-40, eventos de autoria do próprio emitente sem IE devem ser registrados na SVRS.

As novas rejeições

Regra Rejeição Condição
C17-11 166 Web Service de autorização diferente da SVRS
C17-42 156 Emissão de NFC-e por contribuinte sem IE, vedada até 2033
C17-43 157 Ausência de CNPJ do emitente
C18-50 158 Informação da IE do Substituto Tributário (emit/IEST)
I08-191 159 CFOP fora da lista permitida para o perfil
N01-10 161 Informação dos grupos ICMS ou ICMSUFDest
UB12-11 162 Ausência do grupo IBSCBS no item
1C17-02 163 Emitente possui inscrição estadual ativa no cadastro da UF
1C17-04 164 Emitente com situação irregular na UF
1P10-40 188 Evento transmitido para autorizadora diferente da SVRS

As regras I08-191 e N01-10 não se aplicam quando a finalidade da NF-e for devolução (finNFe=4) nem quando o tipo de Nota de Crédito for “03=Retorno por Recusa Total na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega” (tpNFCredito=03).

A lista de CFOP permitidos será publicada no Portal Nacional da NF-e, na tabela IT 2023.002, coluna indExcIBSCBS.

Há ainda uma exceção incluída na regra B25-90: no modelo 55 autorizado pela SVRS, a NF-e sem ICMS e sem ISSQN deixa de ser rejeitada quando não informada a IE do emitente.

Verificação da IE no CCC

As regras 1C17-02 e 1C17-04 valem tanto para a NF-e sem IE quanto para a NF-e com a IE do emitente preenchida como “ISENTO”.

Em ambos os casos, a SVRS consulta o CCC pela chave CNPJ/CPF do emitente mais UF e rejeita o documento se encontrar inscrição estadual habilitada de contribuinte do ICMS, ou se o CNPJ estiver bloqueado ou vedado como destinatário naquela UF.

Validação cadastral na LCC-RFB

A segunda frente da NT 2026.007 alcança todos os emissores, e não apenas os contribuintes exclusivos do IBS/CBS.

A LCC-RFB é uma base nacional de dados cadastrais de pessoas jurídicas disponibilizada pela Receita Federal às Secretarias de Fazenda Estaduais.

O objetivo é manter as administrações tributárias sincronizadas com o cadastro oficial de CNPJ e permitir a validação da existência e da situação cadastral dos participantes durante a autorização dos documentos fiscais eletrônicos.

Passam a existir rejeições específicas para CNPJ não cadastrado ou com situação diferente de “02-Ativa”.

Participante Não cadastrado Situação irregular
Emitente 178 179
Destinatário 181 182
Local de retirada 183 184
Local de entrega 185 186
Autor do evento 187 170

Em razão dessas novas verificações, a regra 5E17-70, que tratava do CNPJ do destinatário não cadastrado, foi excluída para todas as SEFAZ Autorizadoras.

Compatibilidade entre CRT e regime na Receita Federal

A regra 12C21-20 passa a confrontar o Código de Regime Tributário informado na NF-e com o regime de tributação registrado para o CNPJ na LCC-RFB.

A divergência gera a rejeição 180.

CRT na NF-e regTrib na LCC-RFB
1 = Simples Nacional 1 = Empresa optante pelo Simples Nacional
2 = Simples Nacional, excesso sublimite de receita bruta 1 = Empresa optante pelo Simples Nacional
3 = Regime Normal 9 = Outros Regimes de Tributação
4 = Simples Nacional, MEI 2 = Empresa optante pelo MEI

Esse ponto merece atenção porque a rejeição não depende de erro no XML, e sim de desalinhamento entre o cadastro da empresa e o que o emissor envia.

Locais de retirada e de entrega no CCC

A NT também detalha as verificações de IE e CNPJ dos locais de retirada e de entrega junto ao CCC, com rejeições para inscrição não cadastrada, não habilitada ou com situação irregular na UF.

São as regras 5AF15-10, 5AF15-11, 5AF15-12, 5AF17-10 e 5AF17-20 para o local de retirada, e 5BG15-10, 5BG15-11, 5BG15-12, 5BG17-10 e 5BG17-20 para o local de entrega.

Todas se aplicam a documentos com tipo de emissão diferente de 3-NFF.

NT 2026.002 versão 1.10: ajustes no DANFE Simplificado Tipo 2

A NT 2026.002 decorre dos Ajustes SINIEF nº 32/25 e nº 13/26 e trata da NF-e modelo 55 emitida em operações que normalmente seriam acobertadas por NFC-e.

Nesses casos, o documento é impresso com o DANFE Simplificado Tipo 2, identificado pela tag tpImp=6.

A versão 1.10 não altera o desenho geral do modelo, mas concentra mudanças em uma área específica: o referenciamento de documentos fiscais.

Vedação ao referenciamento cruzado

A principal novidade é a criação das regras BA02-35 e VC02-40, ambas com rejeição 679.

Elas impedem que uma NF-e de saída (tpNF=1) faça referência a documentos de varejo, seja no grupo de documentos referenciados, seja no referenciamento de item.

Ficam vedadas as referências à NFC-e modelo 65, ao CF-e modelo 59 e à própria NF-e modelo 55 emitida com DANFE Simplificado Tipo 2.

A vedação não se aplica quando a finalidade da NF-e for “2-NFe Complementar” ou “4-NFe de Devolução”.

No caso da VC02-40, há exceção adicional para Nota de Débito dos tipos “03=Débitos de notas fiscais não processadas na apuração” e “04=Multa e juros”.

Outros documentos que deixam de ser referenciáveis

Três regras existentes mudaram de natureza e passaram de verificação de duplicidade para proibição direta.

  • BA03-10 passa a vedar o referenciamento de NF Modelo 1 e Modelo 2, com rejeição 681.
  • BA10-10 passa a vedar o referenciamento de NF de Produtor, com rejeição 682.
  • BA20-30 passa a vedar o referenciamento de Cupom Fiscal, com rejeição 924.

A regra I08-180, que rejeita NF-e com lançamento relativo a Cupom Fiscal (CFOP 5.929 ou 6.929) quando existe NFC-e referenciada, deixa de ser opcional e passa a ser obrigatória em produção a partir de 05/10/2026.

Regras removidas

A versão 1.10 exclui as regras BA05-10, BA06-10, BA12-10, BA13-10, BA14-10, BA15-10, BA20-10, BA20-20, I08-184, I08-186 e VC02-50.

Boa parte delas tratava de validações de data, CNPJ, CPF e IE de documentos referenciados que agora simplesmente não podem mais ser informados.

A validação antes prevista na VC02-50 passou a ser realizada pela VC02-04.

Também houve ajustes de redação e escopo nas regras BA10-20, BA10-30, BA10-40, BA10-50, VC02-04, W16-40, W16-50 e W16-60.

Autorização com alerta

Vale relembrar o mecanismo introduzido pela NT 2026.002, já que ele muda o comportamento esperado pelos sistemas emissores.

Além dos status 100 e 150, passa a existir o código 120, “Autorizado o uso da NF-e, com alerta”, inicialmente somente para a NFC-e.

O documento é autorizado e armazenado normalmente, e os alertas retornam nos campos cMsg e xMsg do grupo PR13 do protocolo, limitados a cinco ocorrências por documento.

O primeiro caso previsto é a regra 5E17-65, que sinaliza destinatário bloqueado ou vedado na UF no momento da autorização.

O que fazer agora

Para quem desenvolve ou mantém sistemas emissores, as duas NTs pedem frentes distintas de trabalho.

A NT 2026.007 exige tratar a IE do emitente como campo opcional, direcionar a comunicação para a SVRS quando o emitente for exclusivo do IBS/CBS, bloquear o envio de grupos de ICMS nesse cenário e garantir o preenchimento do grupo IBSCBS.

Também é prudente revisar a consistência entre o CRT enviado nos documentos e o regime cadastrado na Receita Federal, antes que as validações da LCC-RFB entrem em produção em 03/11/2026.

A NT 2026.002 exige revisar toda a lógica de documentos referenciados nas NF-e de saída, especialmente em operações de acerto e complemento que hoje apontam para cupons e notas de varejo.

Os ambientes de teste de ambas as NTs ficam disponíveis a partir de 01/09/2026.

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Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica

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