NFGas (modelo 76): prazos, credenciamento e impactos na escrituração

A Secretaria da Fazenda (SEFAZ) atualizou os procedimentos para a emissão e escrituração da Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), modelo 76.

As novas regras tratam das operações com gás canalizado distribuído em redes urbanas e detalham a transição da NF-e (modelo 55) para a NFGas, além dos procedimentos contábeis na EFD ICMS/IPI.

“É obrigatória a emissão da NFGas a partir de 3 de novembro de 2026.”

Enquanto a obrigatoriedade não começa, os fornecedores de gás canalizado devem continuar emitindo a NF-e (modelo 55) com informações adicionais no campo “Descrição do Produto ou Serviço” (xProd) e com o “Código do Produto ou Serviço” (cProd) preenchido pelo CFOP específico para cada segmento consumidor.

Para emitir a NFGas no ambiente de produção, o contribuinte precisa estar credenciado junto à SEFAZ.

O credenciamento pode ser solicitado por meio de petição à Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível.

Alguns contribuintes estarão automaticamente credenciados, desde que constem na Tabela Única do anexo, estejam com a inscrição estadual habilitada e cadastrados como estabelecimento operacional.

Após a primeira autorização de uso da NFGas, o emissor não poderá retornar à emissão da NF-e.

Do ponto de vista da escrituração fiscal, as NFGas devem ser registradas na EFD ICMS/IPI observando as diretrizes técnicas e os manuais do leiaute divulgados pelo ambiente nacional.

Houve detalhamento dos procedimentos para substituir NFGas emitidas com erros e para os ajustes na apuração do ICMS quando houver notas substitutas.

O regulamento estabelece códigos de ajuste a serem preenchidos no Registro C597, por exemplo o código RJ20000006 quando a NFGas substituta for emitida no mesmo período da nota substituída, e o código RJ20000007 quando a substituição ocorrer em período de apuração distinto.

Se a NFGas substituta implicar pagamento maior de imposto, a diferença deverá ser lançada como débito especial no Registro C597 com o código RJ70000017, informada também no Registro E116 com o mês e ano do fato gerador, e paga separadamente com os acréscimos moratórios devidos.

O consumidor do gás canalizado que for contribuinte do ICMS deverá escriturar a NFGas no Registro C500 da EFD ICMS/IPI e poderá se creditar do imposto quando a legislação permitir.

Se o destinatário já tiver aproveitado crédito da NFGas original emitida com erro, ele precisa realizar o estorno do crédito no período em que escriturar a NFGas substituta, usando o código RJ50000002 no Registro C597 e informando a chave de acesso da NFGas original no campo CHV_DOCe_REF do Registro C500.

Por fim, a resolução informa que a alteração ao Anexo XVII passa a vigorar a partir da publicação do ato.


Fonte: Resolução SEFAZ nº 720/2014 – Anexo XVII (Ajuste SINIEF 38/2025)

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