A Instrução Normativa nº 21/2025 foi alterada para detalhar as condições de emissão da NFCom substituta prevista na Portaria nº 45/2023, que instituiu a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (modelo 62) e seu Documento Auxiliar.
A principal alteração exige que a NFCom substituta faça referência à nota fiscal substituída e imponha um prazo final para sua emissão.
“§ 1º A NFCom substituta de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá fazer referência à nota fiscal substituída e ser emitida até o dia 31 de dezembro de 2026.”
A norma também esclarece o início de sua vigência, determinando que passe a valer a partir da publicação.
“Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.”
Na prática, prestadores de serviços de comunicação que utilizam o modelo 62 devem ajustar seus processos e sistemas fiscais para:
– garantir que qualquer NFCom emitida em substituição faça referência clara à nota fiscal original;
– emitir as NFCom substitutas até **31 de dezembro de 2026**, prazo final apontado pela alteração;
– atualizar procedimentos internos e comunicação com clientes para evitar problemas fiscais decorrentes de emissão fora do prazo ou sem a referência exigida.
Recomenda-se confirmar com o seu provedor de solução fiscal ou com o departamento tributário a necessidade de ajustes técnicos e de validação para atender à exigência.
Fonte: Instrução Normativa nº 21/2025
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