Mudança na Instrução Normativa sobre a NFC-e (modelo 65)

A Secretaria Estadual da Fazenda publicou uma alteração normativa que revoga dispositivo da Instrução Normativa SEF nº 23/2017 relacionado à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e ao seu DANFE.

A modificação declara a revogação do § 2º do art. 3º da IN SEF nº 23, de 3 de maio de 2017, que tratava da NFC-e, modelo 65, nos termos do Ajuste SINIEF nº 19/16.

“Art. 1º Fica revogado o § 2º do art. 3º da Instrução Normativa SEF nº 23, de 3 de maio de 2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e, nos termos do Ajuste SINIEF nº 19/16.”

“Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 5 de outubro de 2026.”

Como a revogação se refere a dispositivo específico, é importante que emissores de NFC-e e desenvolvedores de software verifiquem se há impacto nos seus processos de emissão, impressão do DANFE ou nas regras de contingência.

Recomendamos que empresas e contadores consultem o fornecedor do software de emissão para confirmar a necessidade de atualização de layout, validações ou regras de negócio.

Também é prudente realizar testes em ambiente de homologação antes da data de produção de efeitos, para evitar interrupções no faturamento a partir de 5 de outubro de 2026.

Fique atento a eventuais instruções complementares da Secretaria Estadual da Fazenda e ao Ajuste SINIEF nº 19/16 que podem detalhar procedimentos operacionais decorrentes dessa alteração.

Em caso de dúvidas sobre a aplicação prática da revogação, procure orientação do seu contador ou do suporte técnico do seu provedor de soluções fiscais.


Fonte: Instrução Normativa SEF

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