A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (DF) publicou, no Diário Oficial de 31 de outubro de 2025, a Instrução Normativa SUREC nº 21, que estabelece as condições para empresas prestadoras de serviços de telecomunicações optarem pela postergação do prazo de obrigatoriedade da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (NFCom), modelo 62.
A medida, assinada pelo Subsecretário da Receita, Clidiomar Pereira Soares, foi emitida com base na Portaria SEF nº 45/2023, que instituiu a NFCom e seu documento auxiliar.
O novo prazo poderá ser estendido até 1º de agosto de 2026, desde que o contribuinte atenda a uma série de requisitos fiscais e cadastrais.
Requisitos para solicitar a postergação
De acordo com o artigo 1º da Instrução Normativa, a empresa que desejar adiar a obrigatoriedade do uso da NFCom deve estar em situação regular:
- No Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF);
- Quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS-IPI);
- Quanto à entrega dos arquivos ópticos previstos no Convênio ICMS 115/03.
O requerimento deve ser feito pelo Portal de Serviços da Receita do DF (www.receita.fazenda.df.gov.br), seguindo o caminho de atendimento indicado no ato normativo.
Entre os documentos exigidos estão:
- Declaração de atendimento aos requisitos legais, com os CNPJs dos estabelecimentos envolvidos;
- Identificação dos responsáveis legais e técnicos, com telefone e e-mail institucionais.
A análise e homologação das solicitações ficam a cargo do Núcleo de Monitoramento de Comunicação e Energia Elétrica (NUCEL/GEMAE/COAUD).
Obrigações dos optantes
Mesmo com a postergação, as empresas devem continuar cumprindo determinadas obrigações:
- Manter a regularidade fiscal conforme previsto no art. 1º;
- Adequar os sistemas emissores às proporções mínimas exigidas pela Portaria SEF nº 45/2023;
- Emitir NFCom substitutas para notas fiscais modelos 21 ou 22 já emitidas — o prazo para essas substituições vai até 30 de setembro de 2026;
- Enviar mensalmente relatório sintético de emissão, discriminando o tipo de nota (modelos 21, 22 e 62).
Além disso, a escrituração das NFCom substitutas deve seguir os padrões definidos no Guia Prático da EFD-ICMS/IPI e incluir os ajustes de apuração correspondentes.
Cessação da opção
A permissão para postergar a adoção da NFCom poderá ser encerrada a qualquer momento:
- Por iniciativa do próprio contribuinte, via Portal de Serviços;
- De ofício pela Coordenação de Auditoria, caso sejam identificadas irregularidades.
Nesses casos, o contribuinte será notificado e terá 30 dias para corrigir a pendência, prorrogáveis por igual período. A decisão pode ser contestada por meio de recurso administrativo conforme a Lei nº 9.784/1999, aplicável ao DF.
O que é a NFCom?
A Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (NFCom), modelo 62, é um documento fiscal eletrônico que visa padronizar e modernizar a emissão de notas fiscais no setor de telecomunicações, substituindo gradualmente os modelos 21 e 22.
Com ela, os fiscos estaduais terão maior controle e integração de dados, reduzindo inconsistências e facilitando a fiscalização das operações de comunicação e TV por assinatura.
Impacto para as empresas
A nova Instrução Normativa representa uma flexibilização importante para as operadoras que ainda estão em fase de adaptação tecnológica e de integração de sistemas ao novo modelo eletrônico.
Ao permitir a postergação até agosto de 2026, o Distrito Federal demonstra uma postura colaborativa e realista, equilibrando a modernização fiscal com a necessidade de tempo para implementação por parte das empresas.
Fonte: Instrução Normativa SUREC nº 21, de 30 de outubro de 2025 — publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 31 de outubro de 2025.
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