Decisão judicial suspende exigências do IBS para exportação indireta e contesta artigo da reforma tributária

Uma decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública de Brasília (DF) reconheceu o direito de empresas associadas ao CECIEX, vinculado à Associação Comercial de São Paulo (SP), de realizar exportação indireta sem incidência do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

O juiz entendeu que o artigo 82 da Lei Complementar nº 214/2025 impôs requisitos que restringem a imunidade constitucional sobre exportações.

Segundo a fundamentação, a imunidade tem natureza objetiva e deve alcançar toda a cadeia econômica, independentemente de a venda ser direta ao exterior ou intermediada por uma comercial exportadora.

A sentença destacou que o modelo constitucional veda a “exportação de tributos” e que o legislador infraconstitucional não pode transformar a não incidência em um benefício seletivo.

O dispositivo contestado condicionava a suspensão do IBS a exigências como patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão, certificação OEA e ampla regularidade fiscal.

Setores do comércio exterior alertaram que as restrições poderiam comprometer cerca de 10% das exportações brasileiras e atingir 30% dos exportadores.

Também foi apontado que aproximadamente 25 mil fornecedores de pequeno porte corriam risco de perder acesso ao mercado internacional caso as regras fossem mantidas.

Especialistas observam que a maioria das comerciais exportadoras não atenderia às novas exigências, o que reduziria a participação de pequenos produtores no comércio exterior.

A exportação indireta é o mecanismo pelo qual uma empresa intermediadora realiza a operação de venda ao exterior em nome do produtor original, viabilizando a internacionalização de pequenos negócios.

Historicamente, regras mais restritivas já existiram, como na Lei das Trading Companies de 1972, e mudanças posteriores ampliaram o acesso de comerciais exportadoras às isenções.

Com a concessão da segurança, as empresas representadas no processo ficam dispensadas de cumprir as condicionantes da Lei Complementar nº 214/2025 para obter a desoneração do IBS nas operações destinadas ao exterior.

A decisão foi tomada em primeira instância e pode ser objeto de recurso pelo Distrito Federal e pelo Comitê Gestor do IBS.

O caso seguirá os trâmites processuais previstos, com possibilidade de revisão nas instâncias superiores.


Fonte: ACSP

Receba em primeira mão as atualizações mais quentes sobre Legislação!

TOTVS, Conta Azul, Sankhya e diversas outras empresas já fazem parte da nossa comunidade. Entre você também!

Quero participar »
Rolar para cima