O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou a Resolução CGSN nº 186, que disciplina os procedimentos para adesão ao Simples Nacional e para a escolha pela apuração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) pelo regime regular no ano-calendário de 2027.
A norma se apoia na Lei Complementar nº 123/2006 e na Lei Complementar nº 214/2025, além de decretos e resoluções anteriores que tratam do Simples Nacional.
A opção pelo Simples Nacional para o exercício de 2027 deverá ser formalizada exclusivamente pelo Portal do Simples Nacional na internet.
A manifestação de interesse deverá ocorrer no período de 1º de setembro de 2026 a 30 de setembro de 2026.
Os efeitos da opção, quando deferida, passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2027.
A solicitação de opção poderá ser cancelada irretratavelmente pelo contribuinte até o último dia de novembro de 2026.
Se a opção for indeferida, o contribuinte receberá um termo de indeferimento e terá prazo de 30 dias corridos, a contar da ciência desse termo, para corrigir pendências impeditivas ao ingresso no regime simplificado.
Ao regularizar as pendências dentro do prazo, o termo de indeferimento será cancelado e a opção poderá ser deferida.
Para as empresas já optantes pelo Simples Nacional, a Resolução também disciplina a escolha por apurar e recolher o IBS e a CBS segundo o regime regular.
Essa escolha, válida para o período de janeiro a junho de 2027, deverá ser exercida no mesmo prazo destinado à opção pelo Simples, ou seja, de 1º de setembro de 2026 a 30 de setembro de 2026.
Ao optar pelo regime regular de IBS e CBS, as parcelas relativas a esses tributos não serão devidas pelo Simples Nacional no período indicado.
Há regra específica para empresas em início de atividade: as disposições sobre os prazos gerais não se aplicam às empresas que fizerem inscrição no CNPJ no período de 1º de outubro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.
Para essas empresas, a opção pelo Simples Nacional e a opção pela apuração e recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular deverão ser feitas no momento da inscrição no CNPJ.
Para empresas recém-inscritas nesse intervalo, a opção pelo Simples produzirá efeitos desde a data de inscrição e valerá para todo o ano-calendário de 2027, salvo exclusão por opção comunicada à Receita Federal.
A opção pela apuração do IBS e da CBS pelo regime regular, feita na inscrição, terá efeitos para os meses de janeiro a junho de 2027, e as parcelas desses tributos não serão devidas pelo Simples Nacional no período.
A Resolução deixa claro que suas regras não se aplicam ao regime do SIMEI, que segue normativa própria.
Empresas e contadores devem acompanhar os prazos no Portal do Simples Nacional e planejar a escolha mais adequada à realidade do negócio.
Fonte: APET
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