SEFAZ/PR informa que a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) terá validação que impedirá sua emissão quando o usuário emissor for um contribuinte do ICMS.
A nova regra de validação identificada como C02-30 será ativada em ambiente de produção em 2 de novembro de 2026.
A validação checará se o CNPJ informado como usuário emissor da DC-e está cadastrado como contribuinte do ICMS e, se estiver, resultará na rejeição do documento.
“Rejeição 812 – Usuário emitente bloqueado para emissão de DC-e [Contribuinte de ICMS].”
O comunicado foi publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (Sefaz-PR) e consta no Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos da Secretaria Virtual da Receita Estadual (SVRS).
A restrição atinge o CNPJ utilizado como usuário emissor da DC-e e não apenas a empresa titular do documento em si.
Por isso, sistemas, plataformas e empresas que permitem emissão da DC-e devem revisar os usuários cadastrados como emissores.
O objetivo é evitar o uso da DC-e em operações para as quais a legislação exige outro documento fiscal.
Na prática, quando um usuário emissor for identificado como contribuinte do ICMS, a DC-e será rejeitada automaticamente pela regra 812.
Isso significa que operações realizadas por contribuintes do ICMS deverão ser documentadas com o documento fiscal exigido pela legislação aplicável.
A Sefaz-PR destaca, entre os documentos a serem utilizados quando exigidos, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
A DC-e foi criada para registrar o transporte de bens quando não houver obrigação de emissão de outro documento fiscal específico.
Com a nova validação, o sistema fará a checagem automática do cadastro do emitente antes de permitir a emissão da DC-e.
Empresas, transportadoras, marketplaces, plataformas de comércio eletrônico e sistemas integrados à DC-e são os principais agentes afetados pela mudança.
Para evitar problemas a partir da entrada em produção da regra, recomenda-se revisar processos e integrações antes de 2 de novembro de 2026.
Medidas práticas sugeridas incluem verificar quais usuários estão cadastrados como emissores da DC-e.
Outra ação recomendada é conferir a situação cadastral dos CNPJs utilizados na emissão do documento.
Também é necessário identificar quais operações hoje utilizam a DC-e e confirmar se continuam enquadradas nas hipóteses permitidas.
Os sistemas devem ser ajustados para impedir tentativas de emissão por usuários que sejam contribuintes do ICMS.
As empresas devem avaliar qual documento fiscal deverá ser emitido quando a DC-e não for permitida para determinada operação.
A revisão deve envolver equipes fiscais, de TI e os parceiros que integram os processos de emissão e transporte.
A ativação da regra C02-30 busca reforçar a finalidade original da DC-e e impedir seu uso como substituto indevido da NF-e ou de outros documentos fiscais exigidos.
Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (Sefaz-PR)
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