Aracaju (SE) — a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/SE) publicou mudanças no Regulamento do ICMS que impactam a emissão de documentos fiscais por varejistas e contribuintes envolvidos em manutenção e retorno de peças.
A principal alteração prevê que, quando o adquirente puder aproveitar crédito de ICMS, o contribuinte varejista deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.
Nesse caso, a emissão da NF-e passa a ser condição para o aproveitamento do crédito do ICMS pelo adquirente, sendo vedada a apropriação do crédito por procedimento diverso daquele previsto no regulamento.
O regulamento também autoriza o uso do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) Simplificado – Tipo 2, conforme o Ajuste SINIEF nº 7/2005, para acompanhar essas operações.
Foram ainda atualizadas regras sobre emissão de NF-e para vendas ou trocas em garantia e para o retorno, simbólico ou físico, de bens e peças recebidos para manutenção, reparo ou conserto, com exigência de indicação das chaves de acesso das NF-e de remessa e menção específica nas informações adicionais.
“NF-e emitida nos termos do Ajustes SINIEF 15/2020”
“Retorno [Simbólico | Físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”
O ajuste também altera disposições relacionadas ao regime de substituição tributária para operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, e para operações com lâminas de barbear, aparelhos descartáveis e isqueiros, com regras específicas segundo a origem e o destinatário da mercadoria.
As empresas varejistas, prestadores de serviços de manutenção e seus departamentos fiscais precisam atualizar sistemas e processos para atender às novas exigências de emissão e informação das NF-e quando houver possibilidade de crédito do adquirente.
Em linhas gerais, é necessário revisar templates de XML, validações de emissão, impressão de DANFE e campos de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” para incluir as expressões exigidas pela norma.
O decreto entra em vigor de forma geral a partir de 1º de setembro de 2026.
O dispositivo que altera as regras de efeito diferido previstas no art. 2º do decreto passa a produzir efeitos a partir de 14 de agosto de 2026.
O novo § 7º do art. 328-S, que trata da obrigatoriedade da NF-e em substituição à NFC-e quando houver aproveitamento de crédito, produz efeitos a partir de 5 de outubro de 2026.
Os incisos III e VIII do art. 681, relativos às operações sujeitas a regras de substituição tributária com produtos e destinatários de outros estados, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Para evitar autuações e problemas fiscais, recomenda-se que os contribuintes façam as adequações fiscais e de sistemas com antecedência das respectivas datas de vigência.
SEFAZ/SE informa que as mudanças decorrem de ajustes no Regulamento do ICMS alinhados a ajustes SINIEF e convênios interestaduais mencionados no texto do decreto.
Fonte: Governo do Estado de Sergipe
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