Foi incluída no Regulamento do ICMS (RICMS) uma subseção que passa a tratar especificamente da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e quando o adquirente puder aproveitar crédito de ICMS.
A norma determina que, nessas operações, a emissão da NF-e (modelo 55) será obrigatória e que a utilização da NF-e é condição para o aproveitamento do crédito pelo adquirente.
O contribuinte poderá, quando aplicável, utilizar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE Simplificado – Tipo 2, conforme já previsto em normas anteriores.
A legislação estadual poderá estabelecer limites e condições para a adoção desse procedimento, razão pela qual é necessário verificar as regras locais.
Art. 1º Fica acrescida a Subseção I-B à Seção II do Capítulo III do Título IV do Livro Primeiro do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
“Subseção I-B- Da Nota Fiscal Eletrônica em Substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Art. 166-W1. Nas operações promovidas por contribuintes varejistas que permitam aproveitamento de crédito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – pelo adquirente, será obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65 (Ajuste SINIEF 23/26).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte pode utilizar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE Simplificado – Tipo 2, conforme previsto no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
§ 2º A emissão da NF-e nos termos deste artigo é condição para o aproveitamento do crédito do ICMS pelo adquirente, vedada a apropriação do crédito com procedimento diverso ao adotado neste artigo.
§ 3º Legislação estadual pode estabelecer limites e condições para a adoção do procedimento previsto neste artigo.”
Na prática, para varejistas isso significa revisar processos de emissão de documentos fiscais para garantir que a NF-e seja emitida sempre que o comprador tiver direito ao crédito do ICMS.
É preciso avaliar o ponto de venda, o emissor fiscal eletrônico e a integração com o ERP para que a troca de modelo ocorra de forma automatizada e correta.
O uso do DANFE Simplificado Tipo 2 pode facilitar a operação no front‑end de vendas, mas não dispensa a emissão eletrônica válida da NF-e para fins fiscais.
Para o adquirente que pretende aproveitar o crédito, a exigência é clara: sem a NF-e emitida conforme o dispositivo, o crédito não poderá ser apropriado com base em outro procedimento.
Como a norma permite que os Estados imponham limites e condições, é essencial consultar a legislação estadual e a SEFAZ local antes de implementar mudanças operacionais.
Recomenda‑se a adoção de um checklist mínimo para adequação: identificar quais operações geram direito a crédito, parametrizar o emissor para gerar NF-e nesses casos, validar o DANFE Simplificado Tipo 2 quando aplicável, atualizar a escrituração fiscal e treinar a equipe.
Também é importante comunicar clientes (principalmente compradores que usam a nota para crédito) sobre o documento que será emitido e sobre eventuais requisitos para o aproveitamento do ICMS.
Conte com o apoio do seu contador e do suporte técnico do seu software fiscal para evitar erros de emissão e problemas de compliance com a SEFAZ estadual.
Fonte: Regulamento do ICMS – RICMS; Ajuste SINIEF 23/26
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