Mudança na Instrução Normativa sobre a NFCom (modelo 62) e prazo para emissão da NFCom substituta

A Instrução Normativa nº 21/2025 foi alterada para detalhar as condições de emissão da NFCom substituta prevista na Portaria nº 45/2023, que instituiu a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (modelo 62) e seu Documento Auxiliar.

A principal alteração exige que a NFCom substituta faça referência à nota fiscal substituída e imponha um prazo final para sua emissão.

“§ 1º A NFCom substituta de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá fazer referência à nota fiscal substituída e ser emitida até o dia 31 de dezembro de 2026.”

A norma também esclarece o início de sua vigência, determinando que passe a valer a partir da publicação.

“Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.”

Na prática, prestadores de serviços de comunicação que utilizam o modelo 62 devem ajustar seus processos e sistemas fiscais para:

– garantir que qualquer NFCom emitida em substituição faça referência clara à nota fiscal original;

– emitir as NFCom substitutas até **31 de dezembro de 2026**, prazo final apontado pela alteração;

– atualizar procedimentos internos e comunicação com clientes para evitar problemas fiscais decorrentes de emissão fora do prazo ou sem a referência exigida.

Recomenda-se confirmar com o seu provedor de solução fiscal ou com o departamento tributário a necessidade de ajustes técnicos e de validação para atender à exigência.


Fonte: Instrução Normativa nº 21/2025

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