Novo padrão nacional para emissão de NFS-e por optantes do Simples Nacional

Apenas com a publicação da nova resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), houve alteração nas regras de emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.

O principal ponto é a obrigatoriedade de uso do Emissor Nacional da NFS-e para prestações de serviços sujeitas à nota de serviço, adotando um padrão nacional único.

“Relativamente à prestação de serviços sujeita à Nota Fiscal de Serviços, a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional utilizará, obrigatoriamente, a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, emitida pelo Emissor Nacional da NFS-e, por meio das seguintes versões:”

“I – emissor de NFS-e web; e”

“II – serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API).”

Além da exigência de uso das duas versões do Emissor Nacional — web e API — a norma prevê situações específicas em que a emissão pelo Emissor Nacional será obrigatória mesmo quando a condição no Simples Nacional estiver pendente ou sob impugnação.

“A ME ou EPP emitirá, ainda, o documento fiscal pelo Emissor Nacional da NFS-e de que trata o § 1º deste artigo quando:”

“I – a opção pelo Simples Nacional estiver pendente, em discussão administrativa ou judicial, que possa resultar em inclusão retroativa no regime simplificado, ainda que futura e incerta, hipótese em que a emissão pelo Emissor Nacional da NFS-e será realizada como optante pendente a partir do início do período abrangido pela opção;”

“II – estiver sob efeitos do impedimento de que trata o art. 12 desta Resolução.”

Fica expressamente proibida a emissão dessa NFS-e nacional para operações que sejam sujeitas apenas ao ICMS.

“A NFS-e de que tratam os §§ 1º e 1º-A possuirá validade em todo o território nacional e será elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.”

Na prática, isso significa que a NFS-e emitida pelo Emissor Nacional deverá ser aceita como documento válido em qualquer município do país e poderá embasar créditos tributários.

O texto também disciplina o acesso dos Entes da Federação aos arquivos da NFS-e de padrão nacional, apontando a utilização de área restrita do Painel Municipal NFS-e para municípios e a disponibilização em ambiente compartilhado de dados para demais Entes.

O acesso a esses dados exigirá, conforme a norma, o atendimento a requisitos mínimos de segurança do ambiente.

Outra mudança aponta que a emissão de documento fiscal eletrônico será considerada quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma específica.

A resolução revoga a Resolução CGSN nº 189, de 23 de abril de 2026, o que ajusta o conjunto normativo aplicável ao tema.

“Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos:”

“I – a partir de 01 de novembro de 2026, em relação ao art. 1º; e”

“II – imediatamente, em relação aos demais artigos.”

Para MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional, a recomendação prática é verificar a integração do seu sistema de emissões com o Emissor Nacional e alinhar procedimentos com os municípios onde atuam.

Prefeituras e desenvolvedores de soluções devem garantir que o Painel Municipal NFS-e e os ambientes compartilhados atendam aos requisitos de segurança e às novas regras de disponibilização de arquivos.


Fonte: Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)

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