Novas regras do DIFAL para operações interestaduais — Rio Branco (AC)

SEFAZ/AC informa que o Governo do Estado do Acre atualizou o Regulamento do ICMS para disciplinar a cobrança da diferença de alíquotas (DIFAL) nas operações e prestações iniciadas em outra unidade federada e destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Acre.

A norma inclui uma seção específica para essas operações e define que o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço localizado em outra unidade federada será o responsável pela cobrança da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual (DIFAL), quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.

“o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço localizado em outra unidade da Federação, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual – DIFAL – nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado.”

O regulamento esclarece ainda que o local da operação ou da prestação, para efeitos de cobrança da DIFAL e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário não for contribuinte.

Para o transporte interestadual de passageiros, a regra considera o passageiro como consumidor final e trata o fato gerador como ocorrido no local de início da prestação, com regras específicas quando houver documentação irregular ou inidônea.

A base de cálculo do imposto será única e corresponderá ao valor da operação ou ao preço do serviço, observadas as normas federais aplicáveis.

O regulamento também prevê que o adicional de até dois pontos percentuais destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza deve ser considerado no cálculo do imposto, seguindo a legislação da unidade federada de destino.

Benefícios fiscais concedidos por convênios, como redução de base de cálculo ou isenção, serão considerados no cálculo da DIFAL conforme o entendimento consolidado entre as unidades federadas.

O crédito relativo às operações e prestações anteriores deverá ser deduzido do débito do imposto devido à unidade federada de origem, conforme a legislação complementar federal aplicável.

As operações devem ser documentadas por documentos fiscais eletrônicos, e o recolhimento da DIFAL poderá ser feito por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação previsto na legislação do Estado do Acre, por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço.

Se as informações sobre a data de saída ou início da prestação não estiverem nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou início da prestação.

O contribuinte localizado em outra unidade federada poderá solicitar inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre na condição de substituto tributário da DIFAL.

O número de inscrição deverá constar em todos os documentos dirigidos ao Estado e o contribuinte inscrito deve recolher a DIFAL até até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída da mercadoria ou ao início da prestação de serviço.

A inscrição como substituto também traz regras sobre inadimplência e possibilidade de exigência da DIFAL na forma de pagamento por GNRE, caso haja irregularidade.

“A SEFAZ poderá exigir do contribuinte remetente ou prestador de serviços não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre o recolhimento do ICMS devido a título de DIFAL … mediante emissão de notificação eletrônica com base nos valores apurados nos documentos fiscais eletrônicos que acobertaram as operações pendentes de pagamento.”

O procedimento de notificação eletrônica permite que a Secretaria efetue o cálculo e expeça a notificação, assegurando ao contribuinte o direito de impugnação administrativa, e prevê que os valores exigidos tenham caráter provisório.

Foram revogados dispositivos pontuais do regulamento anterior, ajustando a redação e a aplicação de regras operacionais para o recolhimento.

O decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar da vigência do Convênio ICMS 236/2021, conforme previsto no texto.

Na prática, empresas e prestadores que remetem mercadorias ou iniciam serviços para consumidores finais no Acre devem revisar seus sistemas fiscais e processos para:

– garantir o destaque e o recolhimento correto da DIFAL;

– verificar a necessidade de inscrição como substituto tributário no Cadastro do Acre;

– emitir e acompanhar documentos fiscais eletrônicos compatíveis e, quando aplicável, utilizar GNRE ou o documento de arrecadação previsto pela SEFAZ/AC.


Fonte: Governo do Estado do Acre

Receba em primeira mão as atualizações mais quentes sobre Legislação!

TOTVS, Conta Azul, Sankhya e diversas outras empresas já fazem parte da nossa comunidade. Entre você também!

Quero participar »
Rolar para cima