Uma mudança importante para quem emite documentos fiscais eletrônicos é a possibilidade de substituir a NFC-e (modelo 65) pela NF-e (modelo 55) nas vendas a consumidor final quando a operação permite aproveitamento de crédito de ICMS.
“Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nas operações a consumidor final, pessoa física ou jurídica, que permitam aproveitamento de crédito do ICMS.”
Na prática, isso significa que mesmo em vendas classificadas como destinadas ao consumidor final pode ser exigida a emissão da NF-e quando o adquirente tiver direito a crédito de ICMS.
É comum esse cenário ocorrer em vendas para estabelecimentos que vão recolocar os bens na cadeia produtiva ou comercial, como revendas ou indústrias que comprovem o direito de crédito.
Para os contribuintes e para os prestadores de soluções fiscais, a principal consequência é a necessidade de ajustar a parametrização do sistema de vendas e do ERP para emitir o documento correto conforme a natureza da operação.
Entre os ajustes técnicos estão a seleção do modelo 55 no momento da emissão, a correta identificação do destinatário (incluindo CNPJ quando for pessoa jurídica) e a indicação dos códigos fiscais (CFOP, CST ou CSOSN) compatíveis com o aproveitamento de crédito.
Do ponto de vista contábil e fiscal, as NF-e emitidas nesses casos devem ser escrituradas normalmente no SPED Fiscal e refletir os lançamentos de crédito de ICMS pelo destinatário quando for o caso.
Para quem opera com frente de caixa, impressoras fiscais ou leitores de QR Code, pode haver impacto nos procedimentos de atendimento e na impressão do DANFE ou no arquivo da NF-e, dependendo do fluxo adotado.
É recomendável que empresas revistem suas políticas de venda ao consumidor final e treinem equipes de caixa e fiscais para identificar quando o cliente tem direito a crédito e, portanto, quando deve ser emitida a NF-e.
Além disso, valide com seu contador ou consultor fiscal a interpretação aplicável ao seu setor e, se necessário, atualize os manuais de integração com a SEFAZ e provedores de nota eletrônica.
Resumindo: a NFC-e (modelo 65) continua sendo o documento mais apropriado para vendas a consumidor final sem direito a crédito, mas quando houver possibilidade de aproveitamento de ICMS pelo adquirente, deve-se optar pela NF-e (modelo 55).
Se tiver dúvidas operacionais sobre a implementação dessa regra no seu sistema, procure orientação técnica especializada antes de alterar os procedimentos de emissão.
Fonte: texto da legislação
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