SEFAZ/SE informa que o Governo do Estado publicou um decreto com alterações no Regulamento do ICMS relacionadas à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ao Documento Auxiliar da NF-e.
As mudanças criam uma seção específica para procedimentos de correção de erro identificado na NF-e no ato da entrega quando não for permitida a emissão de nota fiscal complementar, nota de crédito do tipo “Redução de valores” ou Carta de Correção eletrônica.
Uma das regras centrais permite que o remetente corrija a NF-e em até 168 horas do ato da entrega, desde que a correção não gere circulação de mercadoria decorrente dessa alteração.
“Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica – NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo “Redução de valores” ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos neste artigo em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção.”
O decreto esclarece que, quando houver alteração de valores ou quantidades, a operação deverá ser regularizada por nota fiscal complementar ou por nota de crédito do tipo “Redução de valores”.
“Na hipótese de alteração de valores ou quantidades, deve ser utilizada nota fiscal complementar ou nota de crédito do tipo ‘Redução de valores’, prevista no art. 328-R-J, conforme o caso.”
Para casos de correção da NF-e de saída original, o remetente passa a ter obrigação de emitir uma nova NF-e de saída com as informações corrigidas e os requisitos exigidos pelo regulamento.
Foi revogado o §4º-A do art. 328-Z-N do Regulamento do ICMS.
Também houve atualização sobre a identificação do destinatário: deve constar CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil.
Nas operações não presenciais, passou a ser exigida a informação do endereço do destinatário.
Além disso, foi reafirmado que o adquirente deve informar CPF ou CNPJ quando solicitado pelas regras específicas do documento.
Na prática, empresas e sistemas fiscais deverão revisar procedimentos e configurações de emissão de NF-e para suportar os novos fluxos de correção, exigência de endereço em vendas não presenciais e a validação de CPF/CNPJ do destinatário.
Recomenda-se que os departamentos fiscais e de TI avaliem ajustes em ERPs, integrações e processos de atendimento para evitar rejeições ou irregularidades na escrituração fiscal.
O decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos gerais a partir de 9 de abril de 2026, com exceções previstas para algumas disposições.
Em particular, a nova Seção II-A e os artigos relacionados à correção da NF-e produzirão efeitos a partir de 1º de junho de 2026.
A exigência que inclui a informação de endereço nas operações não presenciais (alínea “d” do inciso VII do art. 328-Z-Q) produzirá efeitos a partir de 3 de agosto de 2026.
Fonte: Governo do Estado de Sergipe
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