Principais mudanças no Regulamento do ICMS sobre DANFE, contingência e NFGas

O Regulamento do ICMS (Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002) teve diversos dispositivos alterados e um parágrafo revogado.

Entre as alterações está a revogação do §7º do art. 328-C.

“§7º (REVOGADO) (Ajuste SINIEF 13/2026).”

O art. 328-I recebeu mudanças que ampliam as possibilidades de impressão do DANFE fora do estabelecimento.

Passa a ser permitido imprimir o DANFE em papel de tamanho inferior ao A4, exceto papel jornal, com a denominação “DANFE Simplificado” nas hipóteses previstas no regulamento.

Quando o contribuinte optar por emitir uma NF-e em operações destinadas originalmente à NFC-e, o documento impresso poderá ser o “DANFE Simplificado – Tipo 2”, observadas as definições do MOC.

Também foi prevista a modalidade “DANFE Simplificado – Etiqueta” para impressões em tamanho inferior ao A4, observadas as exceções previstas nos parágrafos do artigo.

O art. 328-K foi ajustado para regulamentar a geração prévia e autorização posterior do documento fiscal em contingência nas operações tratadas pelo §5º-D do art. 328-I.

Nesse contexto, o novo §16 exige que o DANFE Simplificado – Tipo 2 emitido em contingência seja impresso em segunda via até a transmissão e autorização da respectiva NF-e.

O art. 328-R consolida o prazo para registro de eventos como Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada em até 90 dias a partir da autorização da NF-e.

Após esse prazo de 90 dias, caso não haja registro dos eventos mencionados, a operação descrita na NF-e será considerada ocorrida, produzindo os mesmos efeitos da confirmação da operação.

Houve também a inserção de regras sobre a NFGas, prevendo a obrigatoriedade de uso por contribuintes do ICMS a partir de 3 de novembro de 2026, com possibilidade de substituição pela NF-e modelo 55 até 4 de julho de 2027.

Na prática, as empresas devem revisar layouts e procedimentos conforme as definições do MOC, ajustar impressoras e fluxos de contingência e acompanhar os prazos de migração para a NFGas.

É recomendável coordenar essas mudanças com os fornecedores de software e a equipe de emissão fiscal para evitar interrupções nas operações e garantir conformidade.


Fonte: Regulamento do ICMS e Ajustes SINIEF

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