Cuiabá (MT) — SEFAZ/MT publicou portaria que atualiza regras da Portaria n° 145/2014-SEFAZ sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE).
A seguir estão os pontos principais explicados de forma prática para emissores, transportadores e empresas de logística.
“Art. 2° Considera-se Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, emitido em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, mencionado no inciso XXI do artigo 174 do Regulamento do ICMS, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso…”
A portaria deixa claro que a assinatura eletrônica qualificada usada para garantir a validade jurídica do MDF-e pode pertencer ao CPF ou CNPJ do contribuinte ou a um provedor de serviços autorizado contratado conforme regras do Ajuste SINIEF.
A emissão do MDF-e passa a seguir a regra de que, normalmente, deve ser produzido um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento, integrando neles apenas os documentos relativos às cargas que serão descarregadas em cada estado.
Há exceções previstas que permitem emitir mais de um MDF-e por mesma unidade federada quando o transporte combinar carga própria (NF-e) e carga de terceiros (CT-e) ou quando o transporte for feito por transportador autônomo de cargas com MDF-e emitido por diferentes contratantes.
No transporte intermunicipal dentro do estado de Mato Grosso, ficou autorizada a inclusão de NF-e por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico” em momento posterior ao início da viagem, em situações específicas.
O transporte realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) poderá ser acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC e pelo MDF-e emitido pelo contratante, conforme as regras previstas.
Foi reforçada a opção de apresentação do DAMDFE em meio eletrônico, seguindo o layout e especificações do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), exceto quando o MDF-e for emitido em contingência.
Para o modal aéreo, a emissão pode ocorrer em até três horas após a decolagem da aeronave, sendo a carga retida até a emissão do documento; há também previsão específica para modal ferroviário em operações de exportação via Porto de Santos.
Algumas situações permanecem dispensadas da obrigatoriedade do MDF-e, como operações de transporte de veículo novo não emplacado quando o transportador for o próprio meio, operações por Microempreendedor Individual (MEI) em casos específicos, e certas operações de produtores rurais com notas fiscais próprias.
O produtor rural pessoa física foi dispensado da emissão do MDF-e em operações internas desde que cumpridos requisitos conjuntivos sobre veículo, tipo de nota e origem da mercadoria.
Uma obrigação nova relevante é a inclusão obrigatória do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) no MDF-e para transportes rodoviários realizados por conta de terceiros mediante remuneração, conforme regras do MOC.
Essa exigência do CIOT passa a vigorar com efeitos a partir de 1°/06/2026.
A portaria também amplia o acesso de órgãos públicos a informações do MDF-e para finalidades regulatórias e de fiscalização, autorizando, por exemplo, o compartilhamento com a ANTT e a RFB, observadas as regras de sigilo fiscal.
Foram previstas regras para monetização de serviços a partir das informações do MDF-e, a serem definidas por normativo entre a RFB e as Secretarias estaduais no âmbito do CONFAZ, ressalvando a autonomia de Mato Grosso em relação às suas operações internas.
Foi incluída a possibilidade de suspensão ou bloqueio do acesso ao ambiente autorizador de MDF-e para contribuintes que consumirem o ambiente fora dos padrões do MOC, com critérios para restabelecimento automático em alguns casos e liberação administrativa em outros.
O artigo sobre encerramento do MDF-e foi reformulado e detalha as hipóteses que encerram a vigência do documento, como término do último descarregamento, transbordo, redespacho, substituição de veículo, retenção parcial imprevista e inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.
Ficou explícito que o MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária e que o transportador declarado no documento pode encerrar o MDF-e quando o emitente não o fizer, assumindo os efeitos jurídicos do evento.
A portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, exceto quando o próprio texto estabelece datas específicas de início de eficácia para determinadas alterações.
Finalmente, a portaria revoga disposições em contrário, consolidando as novas regras aplicáveis no âmbito do Mato Grosso.
Fonte: Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ/MT)
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