Este artigo explica, em linguagem prática, a criação do Subanexo XXVIII que trata da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE).
A norma insere essas declarações no Anexo XV do Regulamento do ICMS, ampliando o conjunto de obrigações acessórias a serem observadas pelos contribuintes.
“Art. 1º Institui-se o Subanexo XXVIII – Da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, que fica publicado juntamente com este Decreto.”
Na prática, a DC-e e a DACE são declarações eletrônicas destinadas a registrar o conteúdo de remessas ou processos logísticos que tenham impacto fiscal.
Esses documentos eletrônicos servem para consolidar informações sobre mercadorias de forma padronizada e facilitar a conferência por parte da administração tributária.
Entre os benefícios esperados estão a redução de documentos em papel, maior uniformidade das informações e maior agilidade em fiscalizações e cruzamentos de dados.
Para as empresas, a principal consequência será a necessidade de adaptar processos e sistemas para gerar, transmitir e armazenar essas declarações eletrônicas.
Recomenda-se revisar integrações de ERP, rotinas de emissão e arquivos digitais, além de treinar equipes de faturamento e logística para a nova obrigação.
Os detalhes técnicos sobre layout, regras de validação e prazos de implantação devem ser acompanhados na publicação oficial e nos normativos complementares da autoridade fiscal competente.
Enquanto isso, é prudente mapear os processos que envolvem conteúdo de remessas e identificar as mudanças necessárias para atender à nova exigência.
Em caso de dúvidas operacionais ou de integração, procure seu contador ou fornecedor de software fiscal para alinhar as adequações com antecedência.
Fonte: Decreto que institui o Subanexo XXVIII ao Regulamento do ICMS
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