A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2024 instituem um novo sistema tributário que passa a abranger bens e serviços de forma mais centralizada.
“IBS e CBS substituirão gradualmente PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI.”
A implementação entra em sua fase de transição no ano de 2026, quando as notas fiscais começam a destacar IBS e CBS para fins de teste.
As alíquotas na forma plena só devem vigorar a partir de 2027, enquanto 2026 funciona como ano de calibragem do novo regime.
O objetivo desta fase não é, em tese, aumentar imediatamente a carga tributária, mas sim ajustar processos e bases de cálculo.
Para o agronegócio a mudança impacta tanto o nível das alíquotas quanto a forma de registrar, classificar e comprovar cada operação.
Em 2026 passam a valer exigências que cobram maior qualidade da informação na emissão da NF-e, no enquadramento do produtor e na integração dos sistemas fiscais.
Empresas e produtores que não revisarem controles e documentação desde já tendem a sofrer glosas de crédito, conflitos contratuais e aumento de custos.
A legislação prevê alíquotas reduzidas para diversos insumos e produtos agropecuários, com benefícios que podem alcançar reduções de até 60% em alguns casos.
Esses benefícios só se materializam quando a nota fiscal registra corretamente a operação e a NCM está adequada.
Máquinas e implementos destinados a produtores não contribuintes podem ter alíquota zero, porém o reconhecimento do crédito integral depende da incorporação correta desses bens ao ativo imobilizado.
A principal novidade operacional em 2026 é a coexistência, na mesma nota, dos regimes antigo e novo: ICMS, ISS, PIS e Cofins continuam sendo informados e, em campos próprios, IBS e CBS também são destacados.
Esse destaque paralelo, chamado de “faturamento sombra”, permite que o fisco calibre as alíquotas sem cobrar de imediato o imposto na sua totalidade.
Contratos já existentes merecem atenção porque arrendamentos, parcerias, integrações, compras futuras e fornecimentos podem receber tratamentos tributários distintos.
Os contratos precisam refletir fielmente a natureza econômica da operação para evitar perda de créditos, precificação equivocada e acúmulo de tributos na cadeia.
Recomenda-se revisar cláusulas de preço e repasse de tributos, definindo como IBS e CBS serão tratados em variações de alíquota.
É essencial estabelecer claramente responsabilidades pela emissão e pela correta classificação fiscal nas notas.
A forma jurídica das operações deve espelhar a realidade econômica para reduzir o risco de autuações e cargas tributárias indevidas.
A rastreabilidade completa das operações e a digitalização da documentação passam a ser requisitos centrais, pois cada nota fiscal impacta a apuração e a geração de crédito.
Controles paralelos e planilhas isoladas deixam de ser suficientes; a escrituração torna-se núcleo da gestão da fazenda.
Sistemas integrados de gestão que centralizam compras, vendas, estoque e financeiro reduzem o tempo de conciliação e minimizam perdas de prazos para apropriação de créditos.
O Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) assume papel relevante como instrumento de planejamento e controle patrimonial.
Implementar o novo modelo exige mudança cultural, com diagnóstico, planejamento, atualização tecnológica e capacitação das equipes fiscais, contábeis e financeiras.
Apoio de assessoria especializada é recomendado para revisar contratos, parametrizar ERPs e orientar a correta apropriação de créditos.
Existem oportunidades claras para o agro, como redução de alíquotas em insumos, crédito integral para bens de capital e a manutenção da não incidência sobre exportações.
O grande desafio para 2026 será adaptar processos à não cumulatividade plena e à rastreabilidade digital, mais do que o nível final das alíquotas.
Quem se antecipa reduz riscos, protege margens e transforma obrigações tributárias em vantagem competitiva.
Não espere por 2027 para começar as adequações.
A ação imediata aumenta a probabilidade de capturar créditos e evitar custos ocultos ao longo da cadeia produtiva.
Fonte: Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar nº 214/2024
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