Decreto na Bahia (BA) altera regras do ICMS e cria a Nota Fiscal Eletrônica do Gás

O Governo da Bahia (BA) publicou o Decreto nº 13.540 que altera a regulamentação do ICMS no Estado.

As mudanças atualizam procedimentos de registro, documentos fiscais eletrônicos e benefícios fiscais aplicáveis a 2026.

“Art. 5º – Para solicitar inscrição no CAD-ICMS deste Estado na condição de SUBSTITUTO/RESPONSÁVEL ICMS DESTINO, o contribuinte deverá preencher e transmitir os Formulários eletrônicos através do Portal REDESIM no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim.”

Uma das novidades práticas é a exigência de uso do portal REDESIM para pedidos de inscrição no CAD-ICMS na condição de substituto ou responsável ICMS destino, o que centraliza o fluxo de informações em ambiente federal.

Isso significa que contribuintes que atuam como substitutos tributários ou responsáveis por ICMS destino precisarão atualizar procedimentos internos para utilização do REDESIM no cadastro estadual.

“Art. 100-A – A Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas, modelo 76, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência exclusivamente digital, para documentar operações com gás canalizado distribuído em redes urbanas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF 38/25).”

“§ 1º – A NFGas deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 38/25.”

“§ 2º – O Documento Auxiliar da NFGas – DANFGas, conforme leiaute estabelecido no MOC, é utilizado para representar a operação acobertada pela NFGas, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 38/25.”

O decreto institui a NFGas (modelo 76) para operações de gás canalizado em redes urbanas, com validade jurídica por assinatura digital e autorização estadual.

Na prática as distribuidoras e comercializadoras que operam com gás precisarão adaptar sistemas para gerar o leiaute previsto no MOC e no Ajuste SINIEF 38/25 e disponibilizar o DANFGas quando necessário.

“Art. 268-A – Durante o período de 01.01.2026 a 31.12.2026, ficam consideradas atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas nos convênios ICMS, para efeito de fruição de benefício fiscal, quando o não cumprimento decorra do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 224, de 26 de dezembro de 2025, observada as demais disposições do Conv. ICMS nº 28/26.”

O decreto prevê que, enquanto vigente o período de 01.01.2026 a 31.12.2026, determinadas condicionantes de convênios de ICMS serão consideradas atendidas quando o não cumprimento decorrer de dispositivo de lei complementar federal, facilitando a fruição de benefícios fiscais nesse intervalo.

Houve ainda ajustes em hipóteses de diferimento do ICMS, com especificações sobre o encerramento do diferimento na saída subsequente ou na entrada do estabelecimento, conforme o caso.

Foram detalhadas operações com produtos agrícolas e extrativos em estado natural, saídas para atacadistas credenciados e regimes específicos para algodão beneficiado e outros produtos agrícolas.

O texto também clarifica a possibilidade de inscrição no cadastro estadual para produtores rurais não constituídos como pessoa jurídica, restrita a aquisições de animais vivos especificados, o que simplifica operações do setor primário.

Outra alteração relevante permite a utilização de crédito acumulado pelo próprio contribuinte para pagamento de débitos originados de denúncia espontânea, débito declarado, auto de infração ou notificação fiscal, em caráter específico.

No caso de devolução e posterior saída de sementes certificadas registradas no RENASEM, o decreto remete aos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 48/25, exigindo atenção das empresas do segmento de sementes.

Também foi incluída a previsão para exigir inscrição no CAD-ICMS da Bahia na condição de RESPONSÁVEL ICMS DESTINO de terceiros não optantes do Simples Nacional, estabelecidos fora do Estado, que armazenam mercadorias em depósito na Bahia.

O impacto prático exige que empresas revejam cadastro, sistemas de emissão eletrônica e controles fiscais, além de acompanhar orientações da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (BA) para implementação correta das novas regras.

Recomenda-se contato com o contador ou consultoria tributária para adequação de processos e integração dos sistemas com as especificações técnicas mencionadas no decreto e nos Ajustes SINIEF aplicáveis.


Fonte: Decreto Nº 13.540/2026 – Governo do Estado da Bahia

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