ICMS‑DIFAL pode ser excluído da base do PIS e da Cofins, decide a Receita Federal

A Receita Federal vinculou entendimento de que o diferencial de alíquota do ICMS (ICMS‑DIFAL) pode ser excluído da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins quando se trata de operações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada.

A exclusão depende de condições específicas para comprovar a regularidade da operação.

Entre os requisitos está que a receita correspondente não tenha sido beneficiada por suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição.

Também é exigido que o ICMS seja destacado no documento fiscal.

“o ICMS seja destacado no documento fiscal, conforme preconiza o art. 26, inciso XII e parágrafo único, da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022.”

Essa orientação consta na Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 198, de 24 de setembro de 2025.

Na prática, quando atendidos esses requisitos, o valor do ICMS‑DIFAL é excluído da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, reduzindo assim o montante sobre o qual as contribuições são calculadas.

O entendimento vale tanto para o regime cumulativo quanto para o regime não cumulativo dessas contribuições.

Para aplicar corretamente a exclusão, as empresas devem assegurar que o ICMS esteja destacado no documento fiscal.

Além disso, é recomendável manter arquivos e registros que comprovem que a operação não se enquadrou em suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição.

Guarda de documentos fiscais, guias de recolhimento do ICMS‑DIFAL e conciliações entre registros contábeis e fiscais ajudam a respaldar a exclusão em eventual fiscalização.

Importante também observar que consultas tributárias apresentadas à Receita Federal precisam identificar claramente o dispositivo legal questionado, sob pena de serem consideradas ineficazes.

“É ineficaz a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.”

Empresas com operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes devem revisar procedimentos fiscais e, se necessário, buscar orientação especializada antes de adotar a exclusão na base de PIS/Cofins.


Fonte: Solução de Consulta COSIT nº 198, Receita Federal

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