A Receita Federal publicou um conjunto de atos normativos entre março e abril de 2026 para reestruturar o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, conhecido como Programa OEA.
O movimento alinha o programa às práticas internacionais e ao Acordo sobre Facilitação do Comércio da Organização Mundial do Comércio.
A norma central da reformulação é a Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, que se fundamenta na Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.
Essa lei complementar instituiu três programas de conformidade tributária e aduaneira da Receita Federal: o próprio Programa OEA, o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) e o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia).
Os três níveis da modalidade OEA-Conformidade
A principal inovação da nova estrutura está na divisão da modalidade OEA-Conformidade em três níveis distintos, organizados por grau de maturidade do contribuinte.
O nível OEA-C Essencial é voltado exclusivamente às empresas comerciais exportadoras, com ingresso simplificado.
O nível OEA-C Qualificado corresponde ao atual OEA-C, mantendo a estrutura já consolidada do programa.
O nível OEA-C Referência é destinado a operadores com perfil de conformidade mais elevado, que possuam certificação no Confia ou classificação A+ no Sintonia.
Suspensão de IBS e CBS para exportadoras certificadas
O ponto de maior relevância fiscal da nova IN está na conexão entre o nível OEA-C Essencial e a reforma tributária do consumo.
Empresas comerciais exportadoras certificadas neste nível poderão usufruir do benefício de suspensão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), conforme previsto no art. 82 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Na prática, isso significa que a certificação OEA passa a ser um requisito operacional para acesso ao tratamento tributário diferenciado nas exportações sob o novo modelo de IBS e CBS.
A consequência direta para a área fiscal das empresas é que a estratégia de certificação aduaneira deixa de ser apenas uma questão de logística e velocidade no despacho e passa a integrar o planejamento tributário da operação de exportação.
Benefícios ampliados para o nível Referência
Os contribuintes certificados como OEA-C Referência terão acesso a benefícios significativos no fluxo de comércio exterior.
Esses operadores poderão realizar o pagamento de tributos devidos na importação até o 20º dia do mês subsequente à operação, o que altera de forma relevante o fluxo de caixa relacionado à apuração tributária vinculada às notas fiscais de importação.
Além disso, suas declarações de importação e exportação serão direcionadas automaticamente ao canal verde.
A única exceção a esse direcionamento ocorre em situações relacionadas à inteligência, à segurança nacional, a decisões judiciais e aos controles exercidos por outros órgãos intervenientes.
Rito de exclusão e devedor contumaz
A IN RFB nº 2.318 ajusta o rito de exclusão do programa para alinhá-lo à Lei Complementar nº 225, de 2026.
O texto preserva as garantias do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de revisão, mantendo a estrutura processual já reconhecida pelos contribuintes.
Ao mesmo tempo, a norma incorpora expressamente a vedação de adesão e permanência de interveniente considerado devedor contumaz no programa.
Atos complementares publicados em abril
A reestruturação do Programa OEA não se esgota na IN RFB nº 2.318 e foi acompanhada por uma série de atos complementares.
A Portaria Conjunta COANA/COMAC nº 186, de 1º de abril de 2026, criou uma equipe ad hoc dedicada exclusivamente à certificação OEA das empresas em processo de certificação no Programa Confia, permitindo a priorização na análise desses requerimentos.
A Portaria COANA nº 187, de 2 de abril de 2026, regulamentou a IN RFB nº 2.318, definindo procedimentos, fluxos e critérios operacionais do programa.
Essa portaria dispensa a anexação de determinados comprovantes no Sistema OEA, considerando que informações como CNPJ, regularidade fiscal e adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico já estão disponíveis nas bases da Receita Federal.
Por fim, a Portaria RFB nº 673, de 9 de abril de 2026, aprovou a versão 2.0 do Manual de Identidade Visual do Programa OEA, com diretrizes para o uso correto do selo OEA pelas empresas certificadas.
O que muda na prática para a área fiscal
A reformulação do Programa OEA cria um modelo escalonado de conformidade que conecta diretamente o tratamento aduaneiro ao status tributário do contribuinte.
Para a área fiscal, isso significa que a manutenção de uma classificação A+ no Sintonia ou da certificação no Confia deixa de ser apenas um indicador reputacional e passa a destravar benefícios concretos no comércio exterior, incluindo a suspensão de IBS e CBS nas exportações via OEA-C Essencial.
Empresas comerciais exportadoras devem avaliar com prioridade a adesão ao nível Essencial, dado o ingresso simplificado e o impacto direto na carga tributária da operação de exportação.
Importadores recorrentes, por sua vez, têm na certificação OEA-C Referência uma oportunidade de otimização de fluxo de caixa, com o pagamento de tributos postergado para o 20º dia do mês subsequente e o canal verde como regra.
Em síntese, consideradas conjuntamente, essas normas fortalecem o Programa OEA como instrumento de facilitação do comércio, mantendo o adequado controle aduaneiro, em consonância com o novo marco legal e as diretrizes da Organização Mundial das Aduanas. Além disso, essas normas fomentam a adoção de padrões mais elevados de conformidade, tanto no âmbito tributário quanto aduaneiro, constituindo uma significativa inovação no modelo de relacionamento entre a administração pública e o setor privado.
Fonte: Receita Federal
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