Foi acrescentado o art. 3º-A ao Decreto nº 29.912, de 14 de novembro de 2014, com regras específicas sobre quando a Nota Fiscal Eletrônica (NFe) de saída precisa estar vinculada ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDFe).
Segue o texto incluído no decreto, na íntegra:
“Art. 3º-A Para efeito do disposto neste Decreto a Nota Fiscal Eletrônica-NFe de saída deverá estar vinculada ao respectivo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais -MDFe, emitido nos termos do art. 262-C do RICMS/2002, mesmo quando o destinatário dos produtos for o contratante ou o transporte se der com cláusula FOB.
Parágrafo único. Inexistindo o MDFe de que trata este artigo não se aplica o benefício fiscal disposto neste Decreto.”
Em termos práticos, a regra determina que a NFe de saída deve referenciar o MDFe correspondente em operações de transporte que se enquadrem nas hipóteses previstas.
Isso vale inclusive quando o destinatário dos produtos é também o contratante do transporte, ou quando a operação adota cláusula FOB.
O parágrafo único deixa claro que, na ausência do MDFe, não se aplica o benefício fiscal previsto no decreto.
O decreto estabelece ainda que entra em vigor na data da sua publicação.
O impacto operacional para empresas e transportadoras é direto.
Principais pontos práticos a observar:
1) Revisar processos para garantir a emissão do MDFe sempre que a operação de transporte exigir vínculo com a NFe.
2) Atualizar sistemas e rotinas de emissão de documentos fiscais para que a NFe contenha referência ao MDFe (chave do MDFe ou campo previsto pelo seu ERP/SEFAZ).
3) Treinar equipes de faturamento e logística para não depender de interpretações como “FOB” ou contratante/destinatário para dispensar o MDFe.
4) Monitorar a concessão de benefícios fiscais nas notas emitidas e, em caso de recusa do benefício por falta de MDFe, ajustar controles internos.
Se tiver dúvidas técnicas sobre como registrar o vínculo entre NFe e MDFe no seu sistema, consulte seu fornecedor de ERP ou o manual técnico da SEFAZ para o seu estado.
Recomendamos adotar imediatamente as mudanças nas rotinas após a publicação do decreto, pois a vigência é imediata.
Fonte: Decreto nº 29.912, de 14 de novembro de 2014 (trecho fornecido)
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