A Solução de Consulta COSIT nº 5, de 26/01/2026, publicada no Diário Oficial da União em 30/01/2026, esclarece pontos relevantes sobre a apuração do valor aduaneiro em importações realizadas por meio de remessas internacionais.
O entendimento se aplica tanto às operações realizadas por empresas de comércio eletrônico que aderiram ao Programa Remessa Conforme quanto àquelas feitas fora do programa, sempre que utilizado o Regime de Tributação Simplificada (RTS).
De forma objetiva, a Receita Federal reafirma que o valor aduaneiro deve seguir as regras específicas do regime, independentemente da plataforma utilizada na compra internacional.
Segundo o entendimento oficial, o valor aduaneiro da remessa internacional corresponde ao valor total da transação.
Isso significa considerar o preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, somado aos valores de frete, seguro e demais despesas diretamente associadas à compra.
Um ponto de destaque é o tratamento dado às comissões cobradas por marketplaces e plataformas digitais.
Quando essa comissão é suportada pelo comprador, ela deve integrar o valor total da transação e, consequentemente, compor o valor aduaneiro para fins de cálculo do Imposto sobre a Importação.
Por outro lado, a Receita faz uma distinção importante em relação à garantia estendida.
Quando a garantia estendida é ofertada pela empresa de comércio eletrônico e cobrada separadamente, com emissão de Nota Fiscal de Serviço em nome do comprador, esse valor não integra o valor aduaneiro da mercadoria importada.
Em relação aos limites e à forma de tributação, a solução de consulta relembra que o Regime de Tributação Simplificada pode ser aplicado a remessas internacionais de até US$ 3.000,00.
Nessas situações, o Imposto sobre a Importação é calculado, em regra, à alíquota de 60%, sem direito a qualquer redução do imposto.
Já para remessas destinadas a pessoa física, adquiridas por meio de empresas que aderiram ao Programa Remessa Conforme, o cálculo do imposto segue regras diferenciadas.
Nesses casos, aplicam-se alíquotas mínimas de 20% e 60%, conforme as faixas de valor da operação, com direito à dedução de US$ 20,00 do imposto devido.
O valor da dedução deve ser convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio vigente na data do registro da declaração de importação.
Com esse posicionamento, a Receita Federal consolida o entendimento sobre quais valores devem ou não compor a base de cálculo do imposto em remessas internacionais, trazendo maior clareza para consumidores, marketplaces e empresas envolvidas nessas operações.
Fonte: Diário Oficial da União – Solução de Consulta COSIT nº 5/2026
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