A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) confirmou que o sublimite para recolhimento de ICMS e ISS permanecerá em R$ 3,6 milhões no ano-calendário de 2026.
A informação foi publicada no Diário Oficial da União em 19/11/2025, por meio da Portaria CGSN nº 54/2025.
Para muitos negócios, o termo “sublimite” pode causar dúvidas, mas a lógica é simples: dentro do Simples Nacional existe um limite total de faturamento anual (R$ 4,8 milhões) e, paralelamente, um limite específico para ICMS e ISS.
Esse limite específico é o sublimite.
Quando a empresa ultrapassa esse valor, apenas o ICMS e o ISS deixam de ser recolhidos pelo Simples Nacional.
Os demais tributos federais continuam sendo apurados dentro do regime até que o faturamento atinja o teto geral.
Em 2026, nenhum estado optou por estabelecer um valor inferior ao sublimite definido nacionalmente.
Dessa forma, o patamar de R$ 3,6 milhões será aplicado em todo o país.
O texto da portaria reforça que os estados e o Distrito Federal mantiveram a opção pelo mesmo valor, e que a definição serve para “efeito de recolhimento do ICMS e do ISS devidos pelos estabelecimentos optantes” do Simples Nacional.
A manutenção do sublimite significa que microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que ultrapassarem os R$ 3,6 milhões terão mudanças importantes na forma de emitir suas notas fiscais e recolher esses dois tributos.
Como funciona quando o sublimite é ultrapassado?
Ao ultrapassar o sublimite no ano, a empresa deixa de recolher ICMS e ISS pelo Simples Nacional no ano-calendário seguinte.
Se o excesso for superior a 20% do sublimite, a mudança é retroativa ao momento do faturamento excedente.
Nesses casos, o impacto tributário se desdobra da seguinte forma:
A empresa passa a recolher ICMS e ISS fora do Simples Nacional, aplicando as regras do chamado Regime Normal, como ocorre no Lucro Presumido ou Real.
Os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IPI) continuam dentro do Simples até que o faturamento ultrapasse o limite geral de R$ 4,8 milhões.
O que muda na emissão das notas fiscais
A principal diferença prática após ultrapassar o sublimite está na forma como a empresa emite NF-e (ICMS) e NFS-e (ISS).
A partir desse momento, o sistema emissor precisa ser ajustado, pois a empresa já não pode utilizar códigos e regras específicas do Simples Nacional para esses dois impostos.
NF-e (vendas sujeitas a ICMS)
A empresa deve utilizar:
– Destaque obrigatório do ICMS e, quando aplicável, do IPI na nota
– Códigos CST no lugar dos antigos CSOSN
– Alíquotas definidas pela legislação estadual
– CFOPs indicados para operações do Regime Normal
Essas informações precisam aparecer claramente na nota fiscal, pois o imposto deixa de ser calculado pela alíquota unificada do Simples.
NFS-e (serviços sujeitos ao ISS)
No caso do ISS, a empresa passa a seguir as regras do município onde está estabelecida.
Isso implica:
– Indicar no sistema municipal que o ISS é devido fora do Simples Nacional
– Calcular a alíquota específica da prefeitura
– Informar base de cálculo, retenções e outras particularidades exigidas pelo município
– Observar situações de substituição tributária ou retenção pelo tomador de serviço
Atenção aos prazos
Os efeitos da ultrapassagem dependem do percentual de excesso:
Ultrapassagem de até 20%: a mudança vale a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
Ultrapassagem acima de 20%: a mudança é retroativa e pode exigir reemissão de notas e recolhimento complementar.
Considerações finais
A mudança de regime para ICMS e ISS exige uma revisão completa na rotina fiscal e no emissor de notas fiscais.
Os códigos CST/CFOP, alíquotas e regras de destaque precisam ser configurados de forma correta para evitar autuações.
O acompanhamento de um contador é indispensável nesse processo.
Fonte: FENACON
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