Solução de Consulta COSIT nº 198/2025: Exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo de PIS/COFINS – Como isso afeta sua empresa?

Hoje, vamos mergulhar em uma novidade fresquinha da Receita Federal: a Solução de Consulta COSIT nº 198, de 24 de setembro de 2025, publicada no DOU em 26/09/2025.

Essa consulta aborda um tema quente para empresas no regime cumulativo de PIS/COFINS: a possibilidade de excluir o diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) da base de cálculo dessas contribuições.

Se você lida com vendas interestaduais para consumidores finais, isso pode impactar diretamente sua apuração fiscal e, quem sabe, reduzir sua carga tributária.

Vamos quebrar isso em partes simples, explicando o que é, como funciona e, principalmente, a relação com a emissão de notas fiscais – afinal, no Nota Gateway, sabemos que a NF-e é o coração de qualquer operação fiscal eficiente.

Origem da Consulta: Um Caso Real do Mercado de Cosméticos

Essa SC não surgiu do nada – ela responde a uma dúvida prática de uma empresa do setor de perfumaria e cosméticos, optante pelo regime de lucro presumido (e, consequentemente, cumulativo para PIS/COFINS). A consulente relatou que começou a vender produtos para consumidores finais (pessoas físicas) em outros estados, recolhendo o ICMS-DIFAL conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015 e as legislações estaduais. A pergunta central: É possível excluir o DIFAL da base de PIS/COFINS nessas vendas interestaduais?

Embora o caso seja específico, o entendimento da RFB aplica-se a qualquer empresa no regime cumulativo que realize operações semelhantes, como e-commerces de varejo ou indústrias com vendas diretas ao consumidor. Isso destaca como questões do dia a dia, especialmente em setores com alto volume de transações online, podem moldar a jurisprudência tributária.

O Que é o ICMS-DIFAL e Por Que Ele Importa?

Para contextualizar, o ICMS-DIFAL surge em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS (como pessoas físicas ou empresas não inscritas). Ele representa a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual. Essa regra veio com a Emenda Constitucional nº 87/2015 e é regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022 e pelo Convênio ICMS 236/2021.

Exemplo prático com fórmulas: Imagine uma empresa em São Paulo vendendo um produto para um consumidor no Rio de Janeiro. A base de cálculo (BC) é única, correspondendo ao valor da operação. As fórmulas do Convênio ICMS 236/2021 são:

  • ICMS origem = BC x ALQ inter (alíquota interestadual, ex.: 12%)
  • ICMS destino (DIFAL) = (BC x ALQ intra) – ICMS origem (alíquota interna do RJ, ex.: 18%)

O remetente (vendedor) é o contribuinte de direito do DIFAL, não mero responsável tributário, conforme esclarecido na SC. Historicamente, esse valor podia inflar a base de cálculo de PIS/PASEP e COFINS. Mas a Solução de Consulta COSIT nº 198/2025 traz uma boa notícia para contribuintes no regime cumulativo.

Histórico Jurídico: O Papel do STF na Exclusão do DIFAL

O posicionamento da RFB não é isolado – ele reflete uma evolução jurisprudencial. Em 2021, o STF julgou a ADI 5.469/DF e o RE 1.287.019/DF (transitados em julgado em 2022), declarando inconstitucional partes do Convênio ICMS 93/2015 por falta de lei complementar. Isso levou à LC 190/2022 e ao novo Convênio 236/2021.

Além disso, a SC estende a ratio decidendi do Tema 69 do STF (RE 574.706/2017), que exclui o ICMS da base de PIS/COFINS por não ser “receita bruta” – afinal, o imposto não ingressa no patrimônio da empresa, mas é repassado aos cofres públicos. Houve modulação de efeitos: Para certas cláusulas, vigência a partir de 2022 (exceto ações judiciais em curso ou cláusula nona, retroativa à cautelar na ADI 5.464/DF). Essa base sólida reforça a segurança para aplicar a exclusão agora.

Detalhes da Solução de Consulta: Exclusão Permitida, Mas com Condições

Publicada em 24/09/2025 e assinada pelo Coordenador-Geral Rodrigo Augusto Verly de Oliveira, a consulta responde a questionamentos sobre PIS/PASEP e COFINS. Aqui vai o resumo dos pontos principais:

Para PIS/PASEP:

  • Regime Cumulativo: O valor do ICMS-DIFAL pode ser excluído da base de cálculo.
  • Condições Essenciais:
    • A receita da venda não pode estar sob suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições.
    • O ICMS deve ser destacado no documento fiscal (leia-se: na nota fiscal).
  • Base Legal: Constituição Federal (art. 155, § 2º, incisos VII e VIII), Lei nº 9.718/1998 (arts. 2º e 3º), Decreto-Lei nº 1.598/1977 (art. 12), Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (arts. 25 e 26), e Parecer SEI/MF nº 71/2025.
  • Vinculação: Parcialmente ligada à Solução de Consulta COSIT nº 140/2023.

Para COFINS:

  • Mesmas regras aplicam-se: Exclusão possível no regime cumulativo, sob as mesmas condições de destaque fiscal e ausência de benefícios na receita.

Em essência, a Receita Federal reconhece que o DIFAL não faz parte da “receita bruta” para fins de PIS/COFINS, alinhando-se a entendimentos judiciais recentes. Mas atenção: Isso vale apenas para o regime cumulativo – no não cumulativo, as regras são diferentes e envolvem créditos.

A Relação Direta com a Nota Fiscal: Destaque é Chave!

Aqui no Nota Gateway, enfatizamos sempre: A emissão correta da NF-e é fundamental para evitar problemas com o Fisco. Nessa consulta, o destaque do ICMS-DIFAL na nota fiscal é condição sine qua non para a exclusão.

  • Como Fazer na Prática?
    • Na NF-e (modelo 55) ou NFC-e (modelo 65), use os campos específicos do grupo de ICMS para informar o DIFAL. Isso inclui o valor da alíquota, base de cálculo e o imposto devido.
    • Ferramentas como o Nota Gateway facilitam isso: Nosso sistema integra automaticamente cálculos de DIFAL com base nas UFs envolvidas, garantindo que o destaque apareça claro no XML e no DANFE.
    • Dica: Verifique se seu software de emissão está atualizado com a NT 2022.001 ou versões mais recentes, que tratam do DIFAL.

Sem esse destaque, a exclusão é vetada, o que pode levar a autuações em fiscalizações. Para e-commerces e varejistas com alto volume de vendas interestaduais, isso é ouro: Pode reduzir a base de PIS/COFINS em até 9,25% (alíquotas somadas), dependendo do caso.

Segurança Jurídica Reforçada pela PGFN

Outro ponto forte: O tema está na “Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer” da PGFN, conforme o Parecer SEI/MF nº 71/2025. Isso significa que a Fazenda Nacional não contestará mais ações sobre a exclusão do DIFAL, reconhecendo que não há distinção normativa entre ICMS comum e DIFAL – ambos não são receita nova, mas destinados aos cofres públicos. A RFB está vinculada a esse entendimento (art. 19-A da Lei 10.522/2002), com modulação de efeitos desde 15/03/2017 (salvo ações anteriores). Essa consolidação reduz riscos de litígios, dando mais tranquilidade para empresas aplicarem a exclusão.

Implicações para Empresas: Oportunidades e Cuidados

  • Benefícios:
    • Redução na carga tributária efetiva.
    • Maior competitividade em vendas online ou para consumidores finais.
    • Alinhamento com a simplificação fiscal, especialmente pós-Reforma Tributária (PEC 45/2019 em andamento).
  • Riscos e Recomendações:
    • Consulte um contador: Cada empresa tem particularidades (regime tributário, setor etc.).
    • Monitore atualizações: Essa solução é de 2025 e pode ser influenciada por novos pareceres ou leis.
    • Integre com seu ERP: No Nota Gateway, oferecemos APIs para automação de NF-e com cálculos precisos de DIFAL, ajudando a cumprir as condições da consulta.

Se sua empresa ainda não usa uma plataforma robusta para emissão de notas, teste o Nota Gateway gratuitamente. Estamos aqui para tornar a conformidade fiscal mais simples e eficiente.

Conclusão: Fique Atento às Novidades Fiscais

A Solução de Consulta COSIT nº 198/2025 é um passo positivo para desonerar operações interestaduais, reforçando a importância da nota fiscal como prova de compliance. Em um cenário de constantes mudanças tributárias, ficar informado é essencial. Assine nossa newsletter para mais análises como essa!

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