SEFAZ/MS autoriza MSGAS a emitir Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas)

SEFAZ/MS informa o credenciamento da Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul (MSGAS) para emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), modelo 76.

O credenciamento habilita a MSGAS a emitir a NFGas com validade jurídica no ambiente de produção.

A Resolução estabelece que, a partir de 3 de novembro de 2026, os contribuintes credenciados deverão utilizar a NFGas para documentar operações relativas ao gás canalizado distribuído em redes urbanas.

A norma faz referência ao Sub anexo XXIX – Da Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas) e ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias do Regulamento do ICMS.

A Resolução também determina que ela entra em vigor na data de sua publicação.

Na prática, distribuidoras e empresas que operam gás canalizado precisam adequar sistemas e procedimentos para emissão do modelo 76.

Isso inclui atualizar ERPs, integrar com sistemas de notas eletrônicas e validar ambientes de produção junto à secretaria.

Recomenda-se iniciar testes e implantações antes do prazo para evitar falhas operacionais e fiscais.

Empresas que já emitem outros documentos eletrônicos fiscais devem revisar processos para contemplar os campos e regras específicos da NFGas.

O modelo 76 cria um documento eletrônico específico para o setor, trazendo padronização das informações exigidas pelo regulamento do ICMS.

A seguir, trechos da Resolução que tratam do credenciamento e da obrigatoriedade:

Art. 1º A partir da data de publicação desta Resolução, a Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul (MSGAS), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) 02.7**.***/**-** e no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob nº 28.xxx.xxx-3, fica credenciada ao uso da Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), modelo 76, de que trata Sub anexo XXIX – Da Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica do Gás (DANFGas), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, do Regulamento do ICMS.

Art. 2º Consoante o disposto no inciso I do art. 3º do Sub anexo XXIX – Da Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica do Gás (DANFGas), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, do Regulamento do ICMS, a partir de 3 de novembro de 2026, o contribuinte credenciado na forma do art. 1º fica obrigado a utilizar a NFGas para documentar operações relativas ao gás canalizado distribuído em redes urbanas.

Para esclarecimentos técnicos e procedimentos de credenciamento, as empresas devem consultar a SEFAZ/MS.

A Nota Gateway acompanhará atualizações e publicará orientações práticas para a implementação da NFGas.


Fonte: Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul (SEFAZ/MS)

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