O Governo do Estado do Rio Grande do Norte publicou o Decreto nº 35.258, de 15 de janeiro de 2026, que altera dispositivos do Decreto Estadual nº 31.825/2022 para ajustar e ampliar as hipóteses de uso da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e).
A norma foi publicada no Diário Oficial do Estado em 16 de janeiro de 2026 e entra em vigor na data de sua publicação.
As mudanças impactam diretamente produtores rurais, agentes do setor elétrico, operações de pequeno valor e situações em que o contribuinte não possui inscrição estadual ou não está obrigado à emissão de documentos fiscais próprios.
Produtor rural e circulação de gado
O decreto reforça que, no caso de produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, a circulação de gado deverá ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e).
“Tratando-se de produtor rural não equiparado a comerciante ou a industrial, a circulação do gado será mediante Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, emitida por meio da Unidade Virtual de Tributação – UVT.”
Dispensa e substituição de documentos fiscais
O texto também consolida situações em que a NFA-e pode substituir outros documentos fiscais ou ser utilizada em conjunto com regras específicas.
Entre os exemplos, estão operações ou prestações de valor igual ou inferior a R$ 300,00 e operações acobertadas por NFA-e, que passam a ter tratamento próprio dentro do regulamento.
Setor elétrico e mercado de energia
Foram ajustadas regras aplicáveis a agentes do setor elétrico, incluindo operações de conexão, uso do sistema de transmissão e liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE.
Nesses casos, quando houver dispensa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, a emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica por meio da Unidade Virtual de Tributação passa a ser o procedimento indicado.
“Na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, deverá emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, por meio da Unidade Virtual de Tributação – UVT.”
Leilões, cooperativas e associações
O decreto também trata de situações envolvendo leilões, cooperativas e associações.
Quando o proprietário das mercadorias não estiver inscrito no cadastro de contribuintes ou não dispuser de documentos fiscais adequados, poderá ser utilizada a NFA-e emitida pela UVT ou documento fiscal emitido pelo leiloeiro.
No caso de cooperativas e associações, o anexo do decreto passa a prever expressamente o uso de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica emitida em nome da associação.
Entrada em vigor
O Decreto nº 35.258/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 16 de janeiro de 2026.
O ato foi assinado no Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em 15/01/2026, na cidade de Natal (RN).
Fonte: Banco de Dados Legisweb
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