O Município do Rio de Janeiro (RJ) publicou a Resolução SMF nº 3.419/2026, que define regras complementares para a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica no padrão nacional.
A norma detalha como os documentos emitidos no Ambiente Nacional da NFS-e serão recepcionados, tratados e utilizados pelo município para fins de apuração do ISS.
A resolução também estabelece obrigações acessórias, regimes específicos para contribuintes desobrigados da emissão da NFS-e e medidas transitórias para o início da implantação do novo modelo.
A obrigatoriedade da NFS-e no padrão nacional para os contribuintes do ISS no Rio de Janeiro passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2026.
Para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, permanecem válidas as regras anteriores aplicáveis ao período.
Quem deve emitir a NFS-e
Estão obrigados à emissão da NFS-e os contribuintes do ISS estabelecidos no município, ressalvadas as exceções previstas na própria resolução.
São considerados automaticamente autorizados à emissão o MEI regularmente inscrito no CNPJ, pessoas jurídicas inscritas no CNPJ sem desautorização e pessoas físicas cadastradas no ISS.
As sociedades uniprofissionais devem emitir a NFS-e para os serviços prestados, mantendo o procedimento atual de emissão da guia de recolhimento do ISS.
Os prestadores de serviços enquadrados como autônomos podem emitir a NFS-e de forma facultativa, enquanto a legislação nacional não tornar essa emissão obrigatória.
Os optantes pelo Simples Nacional também devem emitir a NFS-e, seguindo as regras definidas pela legislação nacional e pelos comitês gestores competentes.
Geração da guia e informações complementares
A guia de recolhimento do ISS será gerada pelo sistema municipal com base nas informações compartilhadas pelo Ambiente Nacional.
Quando necessário, o contribuinte deverá complementar no sistema municipal dados que não tenham sido disponibilizados pelo ambiente nacional.
Nos períodos sem movimento econômico, será obrigatória a entrega de declaração específica de ausência de operações.
A resolução também permite a emissão de NFS-e de forma consolidada, nos casos previstos na legislação nacional.
Manifestações, cancelamento e guarda das notas
As manifestações relacionadas à NFS-e, como confirmação, rejeição ou anulação, serão processadas exclusivamente pelo Ambiente Nacional.
A nota fiscal emitida não pode ser alterada, sendo admitido apenas o cancelamento ou a substituição conforme regras definidas pelo Comitê Gestor da NFS-e.
O cancelamento automático ou a substituição da NFS-e dependerão do cumprimento dos prazos e condições estabelecidos em atos específicos da administração municipal.
O município também poderá cancelar NFS-e de ofício, mediante processo administrativo devidamente motivado.
Contribuintes desobrigados da NFS-e
Os contribuintes desobrigados da emissão da NFS-e deverão apresentar declarações de serviços prestados e, quando aplicável, de serviços tomados com retenção de ISS.
Instituições financeiras permanecem sujeitas à entrega da DES-IF, conforme regras já existentes.
Outros casos de dispensa da emissão da NFS-e ainda serão detalhados em atos específicos da Coordenadoria do ISS.
Indisponibilidade do Ambiente Nacional
Em situações de indisponibilidade temporária do Ambiente Nacional, o contribuinte deverá entregar declarações excepcionais de serviços prestados e tomados.
Essas declarações não substituem a NFS-e e servirão apenas para permitir a apuração do ISS e a geração da guia de recolhimento durante o período de indisponibilidade.
A ocorrência dessas situações será formalizada por ato declaratório do município.
O que não muda com o padrão nacional
A adoção do padrão nacional da NFS-e não altera a legislação municipal do ISS.
Continuam sob competência do município as regras sobre incidência do imposto, benefícios fiscais, regimes especiais, fiscalização e cobrança do crédito tributário.
A resolução reforça que o padrão nacional trata do documento fiscal, mas não substitui as normas locais relacionadas ao imposto.
Fonte: Resolução SMF Nº 3419 DE 02/01/2026
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