A Receita Estadual do Rio Grande do Sul (RS) publicou a Instrução Normativa RE nº 109, que altera regras relacionadas à emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica (NFCom).
A norma modifica dispositivos da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 e trata, principalmente, dos procedimentos aplicáveis em casos de estorno de débito do ICMS e de emissão de NFCom de Substituição.
As mudanças têm como base o Ajuste SINIEF 07/22 e detalham como o contribuinte deve proceder quando houver valores de imposto destacados de forma indevida em NFCom já emitida.
Quando a NFCom não for cancelada e houver ressarcimento ao tomador do serviço por meio de dedução em documentos posteriores, a recuperação do imposto deverá ser feita diretamente na NFCom em que ocorrer o ressarcimento.
Nessa situação, o documento fiscal deve referenciar o item e a chave de acesso da NFCom que originou o valor pago indevidamente.
Já nos casos em que a NFCom tenha sido emitida com erro, o contribuinte poderá emitir uma NFCom de Substituição.
Esse novo documento deverá fazer referência à NFCom incorreta e trazer no DANFE-COM a indicação de que se trata de substituição, com a identificação da série, número, data e o motivo do erro.
A Receita Estadual também reforça que os motivos dos estornos de débito precisam ser comprovados perante o Fisco.
Os documentos, papéis e registros eletrônicos que fundamentarem esses estornos devem ser mantidos pelo prazo previsto na legislação tributária estadual.
A norma esclarece ainda que essas regras não se aplicam às prestações que utilizam o crédito presumido previsto no Regulamento do ICMS do estado.
Além disso, foram definidos procedimentos específicos de escrituração na EFD para os casos de NFCom de Substituição.
O emitente enquadrado na modalidade geral deverá registrar o estorno de débito do ICMS, enquanto o tomador do serviço deverá registrar o estorno de crédito, utilizando códigos de ajuste próprios definidos pela Receita Estadual.
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2025.
Fonte: Receita Estadual do Rio Grande do Sul
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