SEFAZ/PB informa procedimento operativo para verificação da inexistência de produto similar no Estado da Paraíba, necessário para a fruição do diferimento previsto no regulamento do ICMS.
A medida dispõe que o atesto sobre inexistência de produto similar será realizado pelo Auditor Fiscal responsável pelo visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME).
Segue citação do trecho normativo que orienta o procedimento:
“o atesto de inexistência de produto similar produzido no Estado da Paraíba será realizado pelo Auditor Fiscal responsável pelo procedimento de visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME … a partir do recebimento de informação da base de dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), fornecida pela Diretoria Executiva de Tecnologia e Inovação – DETI da SEFAZ.”
Para operacionalizar a consulta, o Auditor Fiscal, o Supervisor ou o Gerente Operacional deverá solicitar a informação à Diretoria Executiva de Tecnologia e Inovação (DETI).
A DETI tem o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar a informação, salvo justificativa por problema técnico para extração dos dados.
A consulta à DETI deverá trazer relação de produtos (gênero) constantes nas notas fiscais de saída (NF-e), identificados por NCM.
Serão consideradas apenas notas fiscais de empresas estabelecidas no Estado da Paraíba com CNAE principal de indústria e com situação cadastral ativa na data da solicitação.
As operações consultadas devem corresponder às notas fiscais de saída registradas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias contados da data da solicitação à DETI.
Com a informação disponibilizada pela Gerência de Tecnologia da Informação, o Auditor Fiscal fará o cruzamento entre NCM/descrição do gênero importado e as vendas locais para atestar a existência ou não de similares produzidos no Estado.
O resultado da consulta será formalmente anexado ao dossiê da importação no Portal Único de Comércio Exterior (SISCOMEX) ou enviado por e-mail institucional da SEFAZ/PB, conforme o caso.
A Informação Fiscal do Auditor será mantida em banco de dados da Gerência Operacional de Fiscalização de Segmentos Especiais e o processo físico ou eletrônico será arquivado nessa Gerência.
Em alternativa à consulta pontual, a SEFAZ-PB poderá emitir e atualizar semestralmente lista de NCMs de mercadorias fabricadas por estabelecimentos com cadastro ativo no Estado, com base nas NF-e, observados os mesmos critérios da consulta.
Caso não exista essa lista de NCM/descrição prevista, a consulta individual prevista no caput continua sendo necessária.
Na prática, o fluxo definido visa dar agilidade técnica à verificação da existência de produção local, garantindo registro formal do parecer do Auditor Fiscal para efeito do diferimento do ICMS.
Empresas e despachantes devem manter atenção aos prazos e à documentação exigida para que a análise seja concluída sem atrasos no desembaraço aduaneiro.
Fonte adicional de orientação e operacionalização pode ser obtida junto à Gerência de Tecnologia da Informação da SEFAZ/PB ou à Gerência Operacional de Fiscalização de Segmentos Especiais.
Fonte: SEFAZ/PB
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