SEFAZ/PB detalha procedimento para atestar inexistência de produto similar no diferimento do ICMS

SEFAZ/PB informa procedimento operativo para verificação da inexistência de produto similar no Estado da Paraíba, necessário para a fruição do diferimento previsto no regulamento do ICMS.

A medida dispõe que o atesto sobre inexistência de produto similar será realizado pelo Auditor Fiscal responsável pelo visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME).

Segue citação do trecho normativo que orienta o procedimento:

“o atesto de inexistência de produto similar produzido no Estado da Paraíba será realizado pelo Auditor Fiscal responsável pelo procedimento de visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME … a partir do recebimento de informação da base de dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), fornecida pela Diretoria Executiva de Tecnologia e Inovação – DETI da SEFAZ.”

Para operacionalizar a consulta, o Auditor Fiscal, o Supervisor ou o Gerente Operacional deverá solicitar a informação à Diretoria Executiva de Tecnologia e Inovação (DETI).

A DETI tem o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar a informação, salvo justificativa por problema técnico para extração dos dados.

A consulta à DETI deverá trazer relação de produtos (gênero) constantes nas notas fiscais de saída (NF-e), identificados por NCM.

Serão consideradas apenas notas fiscais de empresas estabelecidas no Estado da Paraíba com CNAE principal de indústria e com situação cadastral ativa na data da solicitação.

As operações consultadas devem corresponder às notas fiscais de saída registradas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias contados da data da solicitação à DETI.

Com a informação disponibilizada pela Gerência de Tecnologia da Informação, o Auditor Fiscal fará o cruzamento entre NCM/descrição do gênero importado e as vendas locais para atestar a existência ou não de similares produzidos no Estado.

O resultado da consulta será formalmente anexado ao dossiê da importação no Portal Único de Comércio Exterior (SISCOMEX) ou enviado por e-mail institucional da SEFAZ/PB, conforme o caso.

A Informação Fiscal do Auditor será mantida em banco de dados da Gerência Operacional de Fiscalização de Segmentos Especiais e o processo físico ou eletrônico será arquivado nessa Gerência.

Em alternativa à consulta pontual, a SEFAZ-PB poderá emitir e atualizar semestralmente lista de NCMs de mercadorias fabricadas por estabelecimentos com cadastro ativo no Estado, com base nas NF-e, observados os mesmos critérios da consulta.

Caso não exista essa lista de NCM/descrição prevista, a consulta individual prevista no caput continua sendo necessária.

Na prática, o fluxo definido visa dar agilidade técnica à verificação da existência de produção local, garantindo registro formal do parecer do Auditor Fiscal para efeito do diferimento do ICMS.

Empresas e despachantes devem manter atenção aos prazos e à documentação exigida para que a análise seja concluída sem atrasos no desembaraço aduaneiro.

Fonte adicional de orientação e operacionalização pode ser obtida junto à Gerência de Tecnologia da Informação da SEFAZ/PB ou à Gerência Operacional de Fiscalização de Segmentos Especiais.


Fonte: SEFAZ/PB

Receba em primeira mão as atualizações mais quentes sobre Legislação!

TOTVS, Conta Azul, Sankhya e diversas outras empresas já fazem parte da nossa comunidade. Entre você também!

Quero participar »
Rolar para cima