Prefeitura de Belo Horizonte consolida normas para emissão da NFS-e Nacional

A Prefeitura de Belo Horizonte publicou a Portaria SMFA nº 75/2025, que torna obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pelo sistema nacional da Receita Federal.

A medida faz parte da adaptação dos municípios ao modelo único, que passará a valer em todo o Brasil até janeiro de 2026.

Na prática, isso significa que as empresas estabelecidas na capital mineira não poderão mais usar apenas o emissor local de notas.

Agora, deverão emitir suas NFS-e pelo Emissor Nacional, disponível no site nfse.gov.br, seja pelo portal web, aplicativo para celular ou integração via API.

Quem é obrigado?

A portaria deixa claro que todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços em Belo Horizonte terão que usar o sistema nacional. A mudança será feita de forma gradual, com diferentes prazos de adesão:

  • Outubro/2025: empresas em regime de Estimativa Total e sociedades de profissionais do Simples Nacional que recolhem ISS por alíquota fixa.
  • Novembro/2025: microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) do Simples Nacional que pagam ISS pelo DAS.
  • Dezembro/2025: demais empresas, exceto as beneficiadas pelo programa PROEMP.
  • Janeiro/2026: todas as empresas, sem exceção.

O que muda para os contribuintes?

  • As notas precisarão ser assinadas com certificado digital (com exceção do MEI).
  • Empresas que usam sistemas próprios deverão adaptá-los ao novo emissor.
  • O ISS continuará sendo recolhido normalmente, mas quem for do Simples Nacional segue pagando dentro do DAS.
  • Cancelamentos e substituições terão regras específicas, feitas no próprio sistema nacional.

Segundo a Prefeitura, a mudança trará padronização, praticidade e mais segurança para contribuintes e para o fisco, além de preparar o terreno para os novos tributos federais que devem substituir o PIS, Cofins e ISS nos próximos anos.


Texto integral da Portaria SMFA nº 75/2025

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║      PORTARIA SMFA Nº 75, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 - BELO HORIZONTE ║
╚══════════════════════════════════════════════════════════════════════╝

Art. 1º - As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Belo Horizonte 
devem emitir a NFS-e Nacional exclusivamente por meio do Emissor Nacional, 
disponível no endereço https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional/, conforme 
o cronograma disposto no art. 4º desta Portaria.

§ 1º - A NFS-e Nacional estará disponível em três modalidades:
 I – Emissor Público Web (digitação direta no portal);
 II – Emissor Público Mobile (aplicativo gratuito Android/iOS);
 III – Emissor Público API (integração de sistemas).

§ 2º - Com exceção do MEI, todas as NFS-e de pessoas jurídicas devem ser 
assinadas com certificado digital ICP-Brasil.

§ 3º - Caso não possua certificado digital, o contribuinte poderá criar 
conta com usuário e senha no primeiro acesso.

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Art. 2º - Empresas com sistemas próprios devem adequá-los ao Emissor Nacional 
até a data prevista no cronograma (documentação técnica em 
https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica).

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Art. 3º - O uso do Emissor Nacional é obrigatório para todos os contribuintes 
do ISSQN em Belo Horizonte que utilizam o emissor atual da Prefeitura.

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Art. 4º - Cronograma de obrigatoriedade:

 I – A partir de 01/10/2025:
     a) Empresas em regime de Estimativa Total;
     b) Sociedades de profissionais do Simples Nacional (ISS por alíquota fixa).

 II – A partir de 01/11/2025:
     - Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes do Simples 
       que recolhem ISS pelo DAS.

 III – A partir de 01/12/2025:
     - Demais empresas emissoras de NFS-e, exceto beneficiadas pelo PROEMP.

 IV – A partir de 01/01/2026:
     - Todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços.

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Art. 5º - Cancelamento, substituição e consulta devem ser feitos no mesmo 
ambiente de emissão (Portal Nacional ou via API).

 Regras de cancelamento:
  - Prazo máximo: 730 dias da emissão;
  - CPF/CNPJ do tomador informado;
  - Sem bloqueio da ATM.

 Regras de substituição:
  - Prazo máximo: 730 dias da emissão;
  - Não pode já ter sido cancelada;
  - Sem bloqueio da ATM.

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Art. 6º - Considera-se inidônea qualquer NFS-e emitida fora do disposto nesta Portaria.

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Art. 7º - O ISSQN deverá ser recolhido via guia no site BHISS ou no app DES.  
Parágrafo único – Optantes do Simples Nacional recolhem conforme a legislação 
federal do regime.

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Art. 8º - O descumprimento sujeitará o contribuinte às penalidades previstas 
na legislação tributária.

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Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025  
Pedro Meneguetti – Secretário Municipal de Fazenda

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