Orientações do CGNFS-e sobre prazos para destaque do IBS e da CBS na NFS-e

O Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço de Padrão Nacional (CGNFS-e), em conjunto com a Receita Federal, flexibilizou regras de validação para evitar a rejeição de NFS-e quando faltarem dados do IBS e da CBS.

A Secretaria Executiva do CGNFS-e publicou orientações direcionadas a contribuintes, municípios aderentes e fornecedores de software sobre a inclusão das informações do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na NFS-e, no contexto da Reforma Tributária do Consumo.

Segue a relação dos prazos definidos para a incorporação e o preenchimento desses campos na NFS-e de padrão nacional.

Em 01/12/2026 passam a vigorar as exigências de destaque do IBS e da CBS para plataformas digitais e os serviços por elas intermediados.

Também em 01/12/2026 devem observar o destaque os serviços sujeitos ao ISS enquadrados nos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116.

Em 01/12/2026 está prevista a inclusão dos serviços sujeitos ao ISS enquadrados no subitem 16.01 da mesma lista de serviços.

Ainda em 01/12/2026 serão alcançados os fornecimentos de bens imateriais não enquadrados na lista da LC 116 e não sujeitos ao ICMS, bem como a cobrança de taxas e receitas condominiais pelo condomínio edilício e outras receitas do condomínio.

As locações de bens móveis e as locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis também entram no escopo em 01/12/2026, com ressalvas para alguns fornecimentos específicos.

Em 01/10/2026 deve ser iniciada a exigência de destaque para os fornecimentos de serviços que constam na lista da LC 116 e que não foram contemplados nos itens anteriores.

Para fornecimentos de serviços não enquadrados nas hipóteses anteriores, o prazo estabelecido é 01/12/2026.

Os optantes do Simples Nacional que decidirem pelo destaque do IBS/CBS terão prazo para implementação a partir de 01/01/2027, quando a opção tiver sido feita em setembro de 2026.

No caso de profissionais autônomos e de serviços notariais e de registro (cartórios), a identificação do emitente na NFS-e poderá continuar sendo feita pelo CPF de forma transitória, até a disponibilização de CNPJ técnico adequado para essas situações.

“A ausência ou omissão das informações relativas ao IBS e à CBS na NFS-e até 31 de dezembro de 2026 não acarretará a rejeição do documento fiscal pelo sistema nacional.”

Entretanto, a falta dessas informações evidenciará desconformidade do documento fiscal e sujeitará o emitente às sanções e aos prazos previstos no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, conforme a categoria aplicável.

O Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 ratificou as Notas Técnicas CGNFS-e nº 008 e nº 009, que detalham as especificações e o modelo conceitual para a escrituração e o registro do IBS e da CBS na NFS-e de padrão nacional.

Na prática, recomenda-se que emissores de NFS-e e desenvolvedores iniciem a adaptação e os testes dos sistemas desde já, priorizando os prazos por segmento e avaliando impactos operacionais e fiscais.

Para prestadores optantes pelo Simples Nacional, é importante confirmar a opção de destaque e planejar a implementação antes de setembro de 2026, quando aplicável.

Acompanhe as atualizações técnicas do Comitê Gestor e da Receita Federal para manter a escrituração consistente e evitar problemas futuros.


Fonte: Portal NFS-e

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