O Decreto nº 44.650/2017 foi alterado para instituir a Nota Fiscal eletrônica do Gás (NFGas), modelo 76, e disciplinações relacionadas à sua emissão.
Art. 153-J. A NFGas é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operações com gás canalizado, observado o estabelecido nesta Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 38/2025. (AC)
Parágrafo único. A representação gráfica da NFGas, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DANFGas. (AC)
Art. 153-K. A partir de 3 de novembro de 2026, é obrigatória a emissão da NFGas, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (AC)
Parágrafo único. Até 4 de julho de 2027, fica permitida a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao documento fiscal previsto nesta Seção.
A NFGas foi criada para registrar, de forma eletrônica, as operações com gás canalizado e tem requisitos técnicos e fiscais alinhados ao Ajuste Sinief 38/2025.
A versão impressa ou visual da NFGas será chamada DANFGas e deve ser gerada conforme as especificações definidas no decreto e no ajuste nacional.
O prazo para início obrigatório da emissão é 3 de novembro de 2026, mas há um período de convivência em que a NF-e (modelo 55) ainda é aceita até 4 de julho de 2027.
Antes de começar a emitir NFGas, o contribuinte precisa realizar o credenciamento previsto no decreto junto à autoridade fiscal competente.
Na prática, empresas fornecedoras de gás canalizado devem preparar sistemas, ajustar layouts fiscais, testar a emissão no ambiente de homologação e treinar equipes para o novo fluxo operacional.
Também é importante revisar integrações com ERPs e provedores de soluções fiscais para garantir observância das disposições técnicas e eventuais campos específicos exigidos pela NFGas.
Recomenda-se contato com o contador e com o fornecedor de software fiscal para mapear as mudanças e iniciar o credenciamento com antecedência ao prazo obrigatório.
Fonte: Decreto nº 44.650/2017
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