A Nota Técnica 2020.001, publicada pela Receita Federal e ENCAT, trata dos eventos de manifestação do destinatário na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55.
O documento unifica as antigas NT 2012.002 e 2013.001 e estende o serviço para ser usado também por pessoa física (CPF), não apenas por pessoa jurídica.
A versão 1.10 da NT tem o objetivo de adequar a documentação ao Ajuste SINIEF 44/20, que alterou os prazos para registro dos eventos de manifestação do destinatário.
A implantação em ambiente de teste ocorreu em 01/03/2022 e a implantação em produção em 04/04/2022.
O que é a manifestação do destinatário
A manifestação está prevista na cláusula décima-quinta-A do Ajuste SINIEF 7/05.
Por meio dela, o destinatário da NF-e confirma sua participação na operação acobertada pelo documento fiscal emitido para o seu CNPJ ou CPF.
Existem quatro eventos disponíveis para essa manifestação.
Confirmação da Operação
Esse evento confirma a operação e o recebimento da mercadoria, nas operações que envolvem circulação de mercadoria.
Mesmo quando ocorre devolução total ou parcial, o destinatário pode registrar a Confirmação da Operação, além de emitir a Nota Fiscal de devolução.
Após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica automaticamente impedida de cancelar a NF-e.
Desconhecimento da Operação
Esse evento permite ao destinatário informar que desconhece determinada operação emitida em seu nome.
Operação não Realizada
Usado quando a operação não foi efetivada, seja por recusa de recebimento da mercadoria ou outros motivos em que não cabe a emissão de Nota Fiscal de devolução.
Neste evento, é obrigatória a informação da justificativa.
Ciência da Emissão
Neste evento, o destinatário declara ter ciência de uma operação destinada ao seu CNPJ ou CPF, mas ainda não possui elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva.
Trata-se de um evento opcional, já que o contribuinte pode registrar diretamente os eventos de manifestação final.
Prazos para registro dos eventos
O destinatário deve apresentar manifestação conclusiva dentro dos prazos definidos, contados a partir da data de autorização da NF-e.
Ciência da Emissão: 10 dias contados a partir da data de autorização da NF-e.
Confirmação da Operação: 180 dias contados a partir da data de autorização da NF-e.
Desconhecimento da Operação: 180 dias contados a partir da data de autorização da NF-e.
Operação Não Realizada: 180 dias contados a partir da data de autorização da NF-e.
Quando registrado o evento de Ciência da Emissão, a manifestação final ainda precisa ser declarada no prazo máximo de 180 dias contados da data de autorização da NF-e.
Mudança de manifestação
O destinatário pode enviar uma única mensagem de Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada, valendo apenas a última registrada.
É possível, por exemplo, desconhecer uma operação que havia sido confirmada inicialmente, ou confirmar uma que havia sido desconhecida.
Já o evento de Ciência da Operação não configura manifestação final e não pode ser registrado após uma manifestação conclusiva.
Obrigatoriedade da manifestação
A cláusula décima-quinta-B do Ajuste SINIEF 7/2005 estabelece a obrigatoriedade de registro pelo destinatário dos eventos de confirmação da operação, operação não realizada e desconhecimento da operação.
Conforme o Anexo II do Ajuste SINIEF 7/2005, está obrigado à manifestação o destinatário de toda NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento específico de Combustíveis, como mercadorias destinadas a estabelecimentos distribuidores de combustíveis (desde 1º de março de 2013) e a postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas (desde 1º de julho de 2013).
Também se aplica a operações com álcool para fins não-combustíveis transportado a granel, desde 1º de julho de 2014.
Além disso, quando o destinatário for estabelecimento distribuidor ou atacadista, a obrigatoriedade abrange a circulação de cigarros, bebidas alcoólicas (inclusive cervejas e chopes) e refrigerantes e água mineral, desde 1º de agosto de 2015.
As operações com lubrificantes são exceção, conforme tabela de Códigos de Produto da ANP constante no Anexo II da NT.
Como realizar a manifestação
A manifestação pode ser realizada por três caminhos.
O primeiro é o serviço no Portal Nacional da NF-e, acessível pelo menu “Serviços” e opção “Manifestação Destinatário”, com busca por chave de acesso ou por NSU.
O segundo é o aplicativo “Manifestador de NF-e”, disponível na área de downloads do Portal Nacional, desenvolvido pela Sefaz-SP e voltado exclusivamente à manifestação por pessoa jurídica.
O terceiro caminho é o Web Service RecepcaoEvento, método nfeRecepcaoEvento, com processo síncrono, destinado à recepção da mensagem do evento.
Em todos os casos, é obrigatório o uso de Certificado Digital do destinatário.
Códigos dos eventos
No leiaute XML, os códigos dos tipos de evento (tpEvento) são: 210200 para Confirmação da Operação, 210210 para Ciência da Operação, 210220 para Desconhecimento da Operação e 210240 para Operação não Realizada.
O lote enviado ao Web Service pode conter de 1 a 20 eventos.
Principais rejeições
Entre os códigos de erro específicos da manifestação do destinatário estão o 573 (duplicidade de evento), 575 (autor do evento diverge do destinatário da NF-e), 594 (número de sequência do evento maior que o permitido) e 595 (obrigatória a informação da justificativa).
Também há o 596 (evento apresentado fora do prazo), 650 (Ciência da Emissão para NF-e cancelada ou denegada), 651 (Desconhecimento da Operação para NF-e cancelada ou denegada) e 655 (Ciência da Emissão informada após a manifestação final).
A versão 1.10 incluiu a nova rejeição 496, relacionada à chave de acesso da NF-e com código de tpEmis inválido.
Fonte: Portal Nacional da NF-e – Nota Técnica 2020.001 v1.10
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