Um consumidor de Baraúna (RN) obteve decisão judicial que suspende a cobrança de ICMS sobre a energia produzida por seu sistema de painéis solares.
A ação foi movida contra o Estado do Rio Grande do Norte e a Companhia Energética do Rio Grande do Norte — Neoenergia Cosern.
O autor da ação é titular de quatro unidades consumidoras com sistema de microgeração solar que operam no regime de compensação previsto em lei.
Mesmo produzindo parte da própria energia, o consumidor vinha sendo cobrado pelo ICMS não apenas sobre o consumo da rede, mas também sobre a energia injetada na rede e depois compensada nas faturas.
O juiz entendeu que essa cobrança é indevida porque, no modelo de microgeração distribuída, o consumidor também atua como produtor da energia.
Na visão do magistrado, essa condição afasta a caracterização de circulação de mercadoria — elemento necessário para a incidência do ICMS.
O entendimento aponta ainda que tributar esses valores poderia configurar tributação de um serviço, e não da energia efetivamente consumida, contrariando a legislação tributária aplicável.
“afastaram a incidência de ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica.”
Essa interpretação considera mudanças introduzidas pela Lei Complementar nº 194/2022, que tratou da não incidência do ICMS em serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Com base nisso, a decisão suspendeu a cobrança do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e demais encargos incidentes sobre a energia elétrica injetada e compensada pelas unidades consumidoras envolvidas no processo.
Foi fixada multa diária para o caso de descumprimento da determinação judicial.
A decisão tem caráter provisório, e o processo seguirá em tramitação para análise do mérito definitivo.
Para consumidores com microgeração solar, a decisão reforça questionamentos sobre a cobrança de tributos sobre energia que não representaria consumo efetivo da rede.
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