A Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou que a Secretaria Estadual da Fazenda pode cobrar o diferencial de alíquota do ICMS em operações de comércio eletrônico.
A decisão, porém, também estabeleceu limites à atuação do fisco estadual ao vedar a apreensão de mercadorias como forma de coagir o pagamento do tributo.
O entendimento foi firmado pelo juiz Eduardo Lacerda Trevisan, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Mato Grosso do Sul.
A sentença analisou um mandado de segurança apresentado em 2023 pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABCOMM).
Na ação, a entidade questionava a legalidade da cobrança do chamado Difal, que corresponde à diferença entre a alíquota do ICMS do estado onde está sediada a empresa vendedora e a do estado onde se encontra o consumidor final.
O magistrado concluiu que existe respaldo jurídico para a exigência do imposto nas vendas realizadas pela internet.
Segundo a decisão, uma emenda constitucional de 2015 passou a prever expressamente a partilha do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final.
Além disso, uma lei complementar editada em 2022 e convênios firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) regulamentaram a cobrança do diferencial.
Com base nesses instrumentos, os estados editaram legislações próprias autorizando a exigência do Difal.
O juiz entendeu que esse conjunto normativo legitima a cobrança do ICMS no estado de destino da mercadoria, inclusive em relação a empresas optantes pelo Simples Nacional.
Apesar de reconhecer a legalidade da cobrança, a decisão acolheu parcialmente o pedido da associação ao impor restrições à fiscalização estadual.
O magistrado determinou que fiscais estaduais não podem apreender mercadorias como meio de pressionar o contribuinte a recolher o imposto.
Segundo a sentença, essa prática caracteriza sanção política e é vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O juiz destacou que condicionar a liberação de mercadorias ao pagamento do tributo desconsidera os procedimentos legais próprios para a cobrança do crédito tributário.
A sentença foi registrada em dezembro, mas publicada apenas em **janeiro de 2026**, em razão do recesso do Poder Judiciário.
Além das ações coletivas, empresas do comércio eletrônico frequentemente ingressam com ações individuais após a rejeição de recursos administrativos.
No âmbito administrativo, o Tribunal Administrativo Tributário do estado mantém o entendimento de que o Difal é devido, sob o argumento de que não cabe à instância administrativa analisar alegações de inconstitucionalidade.
Não há confirmação oficial sobre o percentual exato do Difal normalmente cobrado.
O estado informa que a alíquota interna do ICMS adotada é de 17%.
A tendência é que esse tipo de controvérsia seja reduzido no futuro com a implementação da reforma tributária.
O novo modelo prevê a substituição do ICMS e de outros tributos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que incidirá no destino do consumo e deverá uniformizar as regras de tributação.
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