ICMS no Brasil: entenda regras, alíquotas e como funciona este imposto estadual

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um dos principais tributos cobrados pelos Estados brasileiros. Responsável pela maior parcela de arrecadação das unidades federativas, ele incide sobre operações de circulação de mercadorias, transporte interestadual e intermunicipal, além de serviços de comunicação. Para muitas empresas, compreender o funcionamento desse imposto é fundamental para garantir o cumprimento correto das obrigações fiscais e, consequentemente, evitar problemas com a legislação tributária.

Neste artigo, você vai conhecer os aspectos fundamentais e elementares do ICMS, como fato gerador, base de cálculo, alíquotas internas e interestaduais, obrigações acessórias e as principais discussões judiciais em torno desse imposto. Também veremos como a legislação define regras específicas para majoração de alíquotas e como a não cumulatividade influencia o dia a dia dos contribuintes.

Sumário

  1. O que é o ICMS e seu surgimento
  2. Fato gerador e competências
  3. Base de cálculo e alíquotas
  4. Cálculo e não cumulatividade
  5. Obrigações acessórias do ICMS
  6. Atualizações legislativas e discussões judiciais
  7. Conclusão

O que é o ICMS e seu surgimento

Previsto no artigo 155, II, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996 (conhecida como Lei Kandir), o ICMS é um imposto de competência estadual. Cada Estado brasileiro possui suas próprias leis e decretos para regular a cobrança, mas segue as diretrizes gerais estabelecidas em âmbito federal.

Nas Constituições de 1934 e 1937, já se previa um imposto sobre vendas e consignações. Em 1946, o tributo foi mantido na competência dos Estados. A partir da Constituição de 1967, passou a haver previsão de um imposto especificamente sobre operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes, evolução que culminou na atual configuração do ICMS.

Fato gerador e competências

O fato gerador do ICMS ocorre na circulação jurídica de mercadorias (incluindo importações), na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, além de serviços de comunicação (emissão, transmissão, retransmissão, recepção e repetição de sinais). O imposto também incide em situações em que a legislação do ISS (Imposto sobre Serviços) determina que certas peças ou partes empregadas em serviços fiquem sujeitas ao ICMS.

É importante lembrar que não há incidência do ICMS em operações que não configurem circulação jurídica de mercadoria, como comodato ou locação, nas quais não ocorre a transferência definitiva do bem. No entanto, sempre que há dúvida sobre o enquadramento de uma operação, é recomendável avaliar a legislação estadual e as normas complementares vigentes.

Base de cálculo e alíquotas

A base de cálculo do ICMS, em regra, corresponde ao valor da operação de circulação de mercadorias ou ao preço do serviço de transporte e comunicação. Nas importações, considera-se o valor aduaneiro acrescido de outros tributos, como Imposto de Importação (II), IPI, IOF e eventuais despesas aduaneiras.

Destaca-se que o ICMS é calculado “por dentro”, isto é, o valor do próprio imposto integra a sua base de cálculo. As alíquotas variam conforme a legislação de cada Estado, mas, normalmente, situam-se entre 17% e 19% para as operações internas. Em alguns lugares, há adicional de 1% ou 2% para o chamado Fundo de Combate à Pobreza, podendo elevar a carga total para 20% ou mais.

Nas operações interestaduais, seguem-se alíquotas fixadas pelo Senado Federal, que podem ser 7%, 12% ou 4% (para mercadorias importadas, respeitando exceções previstas em lei, como produtos sem similar nacional). Além disso, atividades essenciais como energia elétrica, combustíveis e telecomunicações não podem ser tributadas com alíquotas superiores às básicas, em razão de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e de atualizações legislativas, como a Lei Complementar nº 194/2022.

Cálculo e não cumulatividade

O ICMS é um imposto não cumulativo. Isso significa que o valor pago em etapas anteriores da cadeia produtiva gera crédito para abater o imposto devido nas etapas seguintes. Ou seja, o tributo incide apenas sobre o valor agregado da operação.

Quando se apura o ICMS, registra-se o débito proveniente das saídas de mercadorias ou serviços realizados e credita-se o imposto relativo às entradas. Caso os débitos superem os créditos, recolhe-se a diferença aos cofres públicos; se os créditos forem superiores aos débitos, pode haver a transferência desse saldo credor para períodos seguintes, ou, em alguns Estados, outras destinações específicas autorizadas em lei.

Certas operações exigem recolhimento por guia específica, como no caso do diferencial de alíquotas (difal) nas vendas interestaduais para consumidor final ou na substituição tributária, em que o remetente assume a responsabilidade de recolher o imposto devido em toda a cadeia.

Obrigações acessórias do ICMS

Os contribuintes devem cumprir diversas obrigações acessórias, dentre elas a emissão de documentos fiscais, como:

  • NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) e seu documento auxiliar (DANFE);
  • NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), em operações de venda a varejo e delivery;
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico para operações de frete;
  • Nota Fiscal de Energia Elétrica e de Serviços de Comunicação, quando aplicável.

Além disso, há a Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI ou SPED-Fiscal), que consolida as informações de compras, vendas, inventário, apuração de débitos e créditos, entre outros registros importantes. Alguns Estados também exigem a entrega de outras declarações mensais, como a GIA ou a DIEF, cada uma com regras próprias.

Atualizações legislativas e discussões judiciais

A majoração do ICMS, por força constitucional, deve ocorrer por meio de Lei, não sendo possível atualizar alíquotas por simples Decreto. Além disso, há que se respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, de forma que qualquer aumento de imposto só possa valer depois de transcorridos prazos específicos (90 dias e o exercício financeiro seguinte).

Outro ponto relevante é a não incidência do ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme decisão do STF. Apesar disso, Estados ainda exigem a emissão de documento fiscal com destaque do imposto. A Lei Complementar nº 204/2023 reforçou a ideia de que não há fato gerador em transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, mas o Convênio ICMS 178/2023 trouxe regras de transição sobre o uso de créditos, o que gera controvérsias práticas.

Entre as discussões judiciais mais frequentes, destacam-se:

  • Incidência ou não de ICMS em operações de industrialização por encomenda;
  • Tratamento tributário na comercialização de softwares;
  • Multas consideradas abusivas (caráter confiscatório);
  • Cobrança antecipada ou diferencial de alíquotas (difal) em operações interestaduais;
  • Desenquadramento de benefícios fiscais por glosa de créditos.

É fundamental que contribuintes se mantenham atualizados, pois as decisões nos tribunais superiores (STF e STJ) podem definir a interpretação final da legislação, e as constantes mudanças na legislação estadual e federal exigem acompanhamento contínuo.

Conclusão

O ICMS é um imposto de grande impacto financeiro para empresas e consumidores no Brasil. A correta compreensão de suas regras de fato gerador, base de cálculo, alíquotas e não cumulatividade é decisiva para que os contribuintes mantenham suas obrigações em dia, minimizando riscos de autuações e disputas judiciais.

Com um cenário legislativo em constante atualização, acompanhar as mudanças — seja no âmbito federal ou no estadual — é fundamental para garantir segurança jurídica e aproveitar eventuais benefícios fiscais. Em caso de dúvidas, o mais indicado é sempre recorrer a consultorias ou escritórios especializados, assegurando a conformidade com a lei e a eficiência da gestão tributária.

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