Exclusão do ICMS‑Difal da base do PIS/Cofins no regime não cumulativo — posição da Receita Federal

A Receita Federal decidiu que o valor do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS‑Difal) pode ser excluído da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo.

Essa exclusão é possível quando a receita das vendas correspondentes não foi realizada com suspensão, alíquota zero ou quando não há sujeição à contribuição.

Além disso, é requisito que o ICMS esteja destacado no documento fiscal que acoberta a operação.

O entendimento está previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em especial no art. 26, inciso XII e no parágrafo único, e foi aplicado na Solução de Consulta vinculada à COSIT nº 198, de 24 de setembro de 2025.

“o ICMS seja destacado no documento fiscal”

Na prática, isso significa que empresas que realizam venda para consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada podem, ao cumprir as condições acima, excluir do valor sobre o qual calculam PIS/Cofins o montante relativo ao ICMS‑Difal.

É importante observar que a exclusão não se aplica quando a operação teve benefício de suspensão, alíquota zero ou não estava sujeita às contribuições.

O posicionamento decorre da interpretação dos dispositivos federais que tratam da competência tributária e das contribuições sociais, além das regras administrativas da RFB.

Entre as normas relacionadas ao tema estão a Constituição Federal (art. 155), as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, o Decreto‑Lei nº 1.598/1977 e a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

Por fim, a Receita Federal lembrou que pedidos que consistam apenas em solicitação de assessoria jurídica ou contábil‑fiscal não produzem efeitos no âmbito da consulta à RFB, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, art. 27, inciso XIV.


Fonte: Solução de Consulta COSIT nº 198, de 24 de setembro de 2025.

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