O Estado do Paraná e a Prefeitura de Curitiba (PR) celebraram um acordo inédito para adequação operacional à Reforma Tributária.
O Termo de Cooperação Técnica nº 01/2026, publicado no Diário Oficial de Curitiba, organiza a atuação conjunta das procuradorias-gerais do Estado (PGE) e do Município (PGM) na gestão e cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
É o primeiro acordo no país entre um estado e sua capital focado na transição para o novo imposto que gradualmente substituirá o ICMS e o ISS.
O IBS unifica em um único tributo a arrecadação de operações que hoje são tratadas separadamente pelo ICMS (estadual) e pelo ISS (municipal), com regras e alíquotas padronizadas.
Com a mudança, a receita do IBS será destinada integralmente ao local do consumo do bem ou serviço, em vez de ser partilhada entre a origem e o destino das operações.
O modelo prevê cobrança não cumulativa, com incidência apenas sobre o valor acrescentado em cada etapa da cadeia produtiva e possibilidade de desconto do tributo já pago nas etapas anteriores.
Para rastrear devedores e recuperar créditos tributários, Estado e Prefeitura acordaram o intercâmbio de informações cadastrais, bancárias, registros imobiliários e histórico patrimonial.
O IBS vai ser único, dividido entre Estado e município.
É um tributo que já tem legislação específica.
Os tributos ISS e ICMS, durante um período, vão continuar convivendo juntos e as cobranças do IBS não trazem nenhuma alteração para o ISS e o ICMS.
As declarações acima são do especialista citado no acordo, que explicou a convivência temporária entre os regimes antigos e o novo IBS.
O Termo de Cooperação também estabelece diretrizes para padronizar pareceres, minutas e peças processuais e autoriza a atuação conjunta nos processos judiciais, inclusive por meio de litisconsórcio.
Na prática, Prefeitura e Governo do Estado poderão figurar lado a lado nos mesmos processos judiciais sustentando uma tese jurídica unificada sobre o IBS.
O ajuste prevê salvaguardas para o tratamento de informações sensíveis e disciplina o uso dos dados compartilhados com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e nas regras de sigilo fiscal.
O acordo não permite circulação indiscriminada de dados e respeita o sigilo fiscal e a LGPD.
Como é uma fiscalização de interesse público, sem divulgação a terceiros, não há riscos.
O termo proíbe desvio de finalidade e condiciona responsabilização direta do ente que descumprir protocolos de segurança da informação ou a LGPD, com obrigação de reparar eventuais danos.
Para contribuintes em débito, a integração entre os órgãos requer atenção redobrada, pois o cruzamento de dados facilitará a adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, como protesto de certidões de dívida e ações cautelares para bloqueio de bens.
Fonte: Diário Oficial de Curitiba
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