Decreto 12.955/2026: principais pontos práticos da regulamentação da CBS

O Decreto nº 12.955/2026 regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), criada pela Lei Complementar 214/2025 como parte da reforma do consumo.

A norma detalha conceitos, hipóteses de incidência, base de cálculo, sujeitos passivos e regras operacionais para o novo modelo tributário federal.

“a CBS incide, como regra geral, sobre operações onerosas com bens e serviços” (art. 4º).

Na prática, isso abrange vendas, prestações de serviços, locações, licenciamento e arrendamento, entre outras operações com contraprestação.

A forma jurídica do negócio ou a existência de lucro não são determinantes para a incidência, bastando o fornecimento com contraprestação para caracterizar o fato gerador.

O decreto amplia o alcance da tributação e prevê hipóteses específicas para operações não onerosas ou realizadas por valores inferiores ao de mercado, como fornecimentos a sócios, administradores, empregados ou partes relacionadas.

Nessas situações a norma orienta que a tributação deve considerar o valor de mercado da operação.

Também estão listadas hipóteses de não incidência, como transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e operações com participações societárias, além de exclusões relativas a determinados rendimentos financeiros e doações sem contraprestação.

O texto prevê imunidades em casos como exportações, operações do poder público e atividades de entidades sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais.

O momento do fato gerador é, via de regra, o do fornecimento do bem ou serviço, com regras específicas para operações continuadas e para pagamento antecipado, permitindo antecipação e ajuste do tributo conforme a exigibilidade da contraprestação ou o pagamento.

A base de cálculo corresponde, em regra, ao valor total da operação, incluindo encargos, juros e outros valores cobrados do adquirente.

Estão excluídos da base de cálculo, entre outros, o próprio valor da CBS, o IBS e o IPI, além de descontos incondicionais e reembolsos em operações por conta de terceiros.

As alíquotas não são fixadas pelo decreto, cabendo legislação federal específica tratá-las, enquanto o regulamento disciplina diretrizes de aplicação e determina a manutenção da mesma alíquota em devoluções ou cancelamentos.

Quanto aos sujeitos, a obrigação principal cabe ao fornecedor, mas o texto também responsabiliza importadores e adquirentes em situações específicas e prevê a possibilidade de plataformas digitais responderem pelo recolhimento em operações intermediadas, inclusive com fornecedores no exterior.

O regulamento ainda define critérios para localização da operação, regras para arbitramento da base de cálculo pela administração tributária e hipóteses de responsabilidade solidária, com o objetivo de promover uniformidade na aplicação da CBS.

O decreto integra a implementação do novo sistema de tributação sobre o consumo, que substituirá gradualmente tributos federais e busca maior neutralidade e transparência na tributação.


Fonte: Diário Oficial da União

Receba em primeira mão as atualizações mais quentes sobre Legislação!

TOTVS, Conta Azul, Sankhya e diversas outras empresas já fazem parte da nossa comunidade. Entre você também!

Quero participar »
Rolar para cima