Como ficará a cobrança do IBS e da CBS sobre combustíveis

Uma Portaria recente aprovou a metodologia para calcular a arrecadação e definir as alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) aplicáveis aos combustíveis sujeitos ao regime previsto no art. 172 da Lei Complementar nº 214/2025.

As alíquotas serão uniformes em todo o território nacional.

Cada alíquota será específica por unidade de medida e diferenciada por tipo de produto.

O limite aplicável a cada alíquota resulta da soma de duas arrecadações de referência.

A primeira é a arrecadação direta, composta pelos tributos que incidem sobre a produção, a importação e a comercialização de cada combustível.

A segunda é a arrecadação indireta, formada por tributos incidentes sobre insumos, serviços e bens de capital que não são recuperados como crédito na cadeia.

Para calcular o IBS indireto serão utilizados subsídios fornecidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

Também serão considerados a escrituração contábil e fiscal dos contribuintes e os documentos fiscais eletrônicos.

Informações da ANP e dados dos setores de produção, distribuição e comercialização integrarão o cálculo.

O cálculo do IBS indireto será validado pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS).

Haverá uma introdução gradual das alíquotas ao longo de vários anos.

No esquema de transição, as alíquotas não poderão exceder 10% da soma das arrecadações em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031, 40% em 2032 e atingir 100% a partir de 2033.

A alíquota apurada será então distribuída entre o estado e o município, de forma proporcional às suas alíquotas de referência.

Nos anos seguintes a 2027 para a CBS e a 2029 para o IBS, as alíquotas serão reajustadas pela variação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).

As responsabilidades de cálculo e conferência foram atribuídas a dois órgãos distintos.

A Receita Federal ficará responsável pelos cálculos da CBS.

O CGIBS será responsável pelos cálculos do IBS.

A partir de 1º de janeiro de 2027, cada órgão deverá submeter seus cálculos à conferência técnica do outro, com pelo menos 30 dias de antecedência da divulgação.

As alíquotas serão fixadas no ano anterior ao da vigência e deverão ser divulgadas, preferencialmente, até 30 de setembro de cada ano, respeitando a anterioridade constitucional para aumentos.

A Portaria também prevê tratamento tributário diferenciado para biocombustíveis e para hidrogênio de baixa emissão de carbono.

O objetivo é assegurar tributação inferior à dos combustíveis fósseis, em conformidade com o art. 225, § 1º, VIII, da Constituição.

Etanol anidro e biodiesel puro destinados à mistura obrigatória terão alíquota de IBS equivalente a 90% da alíquota da gasolina A e do diesel A, respectivamente.

No caso do etanol hidratado, o diferencial competitivo será, no mínimo, igual ao existente entre a soma das arrecadações direta e indireta do etanol e da gasolina C, usando as alíquotas vigentes em 1º de julho de 2024 e o volume de vendas e o PMPF do período de julho de 2023 a junho de 2024.

Em termos práticos, a norma define regras técnicas e prazos para que os órgãos responsáveis calculem, validem e divulguem as alíquotas do novo regime tributário sobre combustíveis.


Fonte: Portaria que aprova a metodologia de cálculo do IBS e da CBS

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